TJPB - 0827497-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 07:24
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:04
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:26
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827497-70.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RINALDO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA MOTA DE OLIVEIRA, MARILANIA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2024 14:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 12:16
Deferido o pedido de
-
21/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 10:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/08/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 15:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2024 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA MOTA DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARILANIA DA SILVA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 11:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827497-70.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: RINALDO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA MOTA DE OLIVEIRA, MARILANIA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/06/2024 01:44
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 00:29
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 07:34
Juntada de Alvará
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827497-70.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RINALDO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA MOTA DE OLIVEIRA, MARILANIA DA SILVA SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados, conforme requerido na certidão de id. 91039603, no modelo eletrônico.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar e indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
17/06/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:11
Juntada de
-
13/05/2024 16:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA MOTA DE OLIVEIRA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MARILANIA DA SILVA SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:49
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 21:16
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/04/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES DA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
04/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827497-70.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RINALDO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA MOTA DE OLIVEIRA, MARILANIA DA SILVA SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para informar o número do CPF da executada MARILANIA DA SILVA SANTOS, a fim de possibilitar a realização da penhora online, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 01:10
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA MOTA DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/01/2024 15:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de MARILANIA DA SILVA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:05
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827497-70.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RINALDO RODRIGUES DA COSTA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE DA MOTA DE OLIVEIRA, MARILANIA DA SILVA SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Remetam-se os autos à contadoria.
Após, o retorno, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos elaborados pelo contador judicial, conforme determina o parágrafo único do art. 315 do Código de Normas – Judicial.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/12/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 10:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 12:18
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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29/11/2023 08:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/10/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 11:02
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de RINALDO RODRIGUES DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0827497-70.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RINALDO RODRIGUES DA COSTA REU: PEDRO HENRIQUE DA MOTA DE OLIVEIRA, MARILANIA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 21:46
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 19:11
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/07/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/07/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 14:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/05/2023 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2023 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/05/2023 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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