TJPB - 0819257-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:50
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JOHN LENON SANTOS DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0819257-92.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOHN LENON SANTOS DE SOUZA REU: TIM S A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
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16/09/2023 16:28
Juntada de Projeto de sentença
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03/08/2023 06:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/08/2023 06:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/07/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/07/2023 16:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/07/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 15:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/07/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/05/2023 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 19:03
Conclusos para decisão
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26/04/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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