TJPB - 0864567-58.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:36
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 21:36
Juntada de Alvará
-
27/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0864567-58.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Indefiro o pedido de execução da verba honorária por ausência de fundamentação legal, com fulcro no art. 55 da LJE cumulado o Enunciado 97 do FONAJE.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
17/11/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2023 11:49
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de KEZYA REBECCA DANTAS DE ANDRADE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:12
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0864567-58.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] AUTOR: KEZYA REBECCA DANTAS DE ANDRADE OLIVEIRA REU: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/09/2023 21:45
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 11:29
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/07/2023 11:27
Juntada de
-
27/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/07/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/05/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/05/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 22:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/05/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/04/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 21:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 21:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 22:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/04/2023 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/02/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 28/02/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/02/2023 12:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/02/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 20:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2023 12:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/12/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013291-91.2017.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose de Lima Fernandes
Advogado: Jose Filipe Alves Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2017 00:00
Processo nº 0806100-52.2023.8.15.2001
Flavia Coelho dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 18:22
Processo nº 0857466-67.2022.8.15.2001
Raul Santiago Campos
Escola Brasileira de Ensino Juridico Na ...
Advogado: Raul Santiago Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 23:44
Processo nº 0833147-98.2023.8.15.2001
Marcio Augustus Barbosa Leite Timotheo
Telefonica do Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 18:51
Processo nº 0819257-92.2023.8.15.2001
John Lenon Santos de Souza
Tim S A
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 19:03