TJPB - 0833172-19.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:58
Juntada de diligência
-
05/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 07:47
Juntada de diligência
-
11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 09:36
Juntada de Alvará
-
11/03/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
11/03/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833172-19.2020.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Diante da Certidão emanada da competente Serventia Judicial (Id 86145333), INTIMEM-SE a liquidante e seu patrono, para que informem suas contas bancárias, para efeito de Alvará eletrônico, em 10 dias úteis.
Com a informação pelas partes, TRANSFIRAM-SE os valores nos termos mencionados no Id 85475417.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/03/2024 11:51
Determinada diligência
-
26/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:53
Juntada de diligência
-
24/02/2024 10:36
Determinada diligência
-
15/02/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:56
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:27
Juntada de diligência
-
13/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:42
Juntada de diligência
-
30/10/2023 14:00
Juntada de Alvará
-
30/10/2023 13:59
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833172-19.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2023 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:20
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833172-19.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: ILZA BRAGA FERREIRA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença (ID 79040310).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada (ID 77196737) É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 79303511, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Após, proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
28/09/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/09/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 08:33
Juntada de diligência
-
12/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:19
Juntada de diligência
-
01/09/2023 14:31
Juntada de Alvará
-
31/08/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:42
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
30/08/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/07/2023 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:28
Outras Decisões
-
07/10/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 31/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 01:16
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/11/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 11:31
Juntada de diligência
-
17/11/2021 08:15
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
16/06/2021 19:32
Nomeado perito
-
15/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 03:55
Decorrido prazo de PENELOPE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE DE OLIVEIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 02:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 10/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 03:50
Decorrido prazo de PENELOPE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 23:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844047-77.2022.8.15.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Severino do Ramo de Souza
Advogado: Jose Ayron da Silva Pinto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2022 20:50
Processo nº 0800640-68.2022.8.15.0401
Jose Manoel Cavalcanti
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2022 07:43
Processo nº 0853654-80.2023.8.15.2001
Wellington Carvalho de Medeiros
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Maria das Gracas Francelino Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 13:59
Processo nº 0009655-59.2013.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Ana Karla de Lemos Ferreira
Advogado: Francisco de Fatima Barbosa Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 17:38
Processo nº 0019514-05.2013.8.15.2001
Arnaldo Ferreira Santana
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2013 00:00