TJPB - 0853654-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:54
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO DE MEDEIROS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:44
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853654-80.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: WELLINGTON CARVALHO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SANTOS ABRANTES - PB18775 Promovido: REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
16/11/2023 10:08
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 08:52
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:52
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2023 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/11/2023 08:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/11/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/10/2023 08:35
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0853654-80.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: WELLINGTON CARVALHO DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SANTOS ABRANTES - PB18775 Promovido(a): REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seu nome seja excluído dos órgãos de proteção ao crédito, argumentando que realizou o pagamento da dívida junto à demandada e que, ainda assim, seu nome permanece "negativado" no Serasa. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da liminar exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora realizou o pagamento da dívida havida com a parte ré às 10h30min do dia 25/09/2023 (id. 79686950 e id. 79686951) e, pretende que, de forma automática, o registro de negativação seja excluído.
Denoto que não há perigo de dano o fato de que, em menos de 24h a empresa ré não contabilizou o pagamento realizado ontem, no dia 25/09/2023, pela autora e não ultrapassado o prazo para exclusão, pelo demandado, de 05 (cinco) dias úteis, previsto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 43, § 3º do CDC.
Em cognição sumária, não estão presentes os elementos para a concessão da tutela antecipada para a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA UNA.
Citação e Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2o, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
26/09/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/11/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2023 13:59
Conclusos para decisão
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25/09/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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