TJPB - 0800669-84.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:16
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO VARA ÚNICA DE UMBUZEIRO Processo número - 0800669-84.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidão de ID n° 113903009 , e requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
18/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 23:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:47
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800669-84.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc. 1.
Tendo-se em vista o impulso da parte autora, com o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se o devedor, na pessoa de seu Advogado (art. 513, §2º, I), para pagar o débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso o demandante as tenha antecipado (CPC, art. 523, caput). 2.
Cientifique-se o executado que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo consignado, será acrescido multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art. 523, §1º). 3.
Ciente ainda que em caso de omissão, ausente a impugnação aos cálculos exequendos ou após julgados estes sem que se comprove a quitação, poderá incorrer em ordem de penhora “on line” (art. 523 c/c 525, §3º). 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput do art. 523 do CPC, a multa e os honorários previsto incidirão apenas sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523, §2º). 5.
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a impugnação do devedor, oportunidade em que o Executado poderá arguir quaisquer dos motivos elencados no §1º do art. 525 do CPC. 6.
Impugnado o cumprimento de sentença, dê-se vistas ao Exequente (meio eletrônico) por 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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16/02/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 11:16
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CILENE SOARES FRANCELINO MARINHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EDERALDO SILVIO MARINHO em 29/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800669-84.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CILENE SOARES FRANCELINO MARINHO, EDERALDO SILVIO MARINHO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
S E N T E N Ç A JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Aquisição de passagens aéreas.
Desídia na emissão dos bilhetes.
Danos moral e material.
Contestação.
Preliminares sob o enfoque da primazia do mérito.
Empresa sob recuperação judicial.
Dano material evidente.
Dano moral.
Mero inadimplemento contratual.
Prova ao autor da afetação aos elementos da personalidade.
Insuficiência probatória.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Procedência parcial dos pedidos.
Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir: (Lei nº9.099/95, art. 38; Enunciado n.º 92 do FONAJE). 1.
Considerações iniciais Alega a parte autora que adquiriu pacote de passagens aéreas com a requerida, com destino ao Rio de Janeiro/RJ, no entanto esta não emitiu os respectivos bilhetes, promovendo o cancelamento unilateral, sem que houvesse o reembolso do valor dispendido, descumprindo assim as obrigações contratuais, afligindo-lhes dor e sofrimento pela frustração com a viagem.
Requer a restituição do valor dispendido, no importe de R$ 1.582,84 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), além da compensação subjetiva estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Das preliminares 2.1.
Da recuperação judicial A 123 Milhas, a seu turno, requer a suspensão do feito em decorrência da ação de recuperação judicial, distribuída perante a 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte-MG, tombada sob nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
Pois bem.
Não obstante o art. 6º, caput, da Lei de Falências, assim como o procedimento de Recuperação Judicial preveja a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor, entendo que não há óbice ao prosseguimento das ações de conhecimento em face de tais empresa, pois nessa fase processual o autor persegue, tão somente, um título judicial sem caráter expropriatório do patrimônio da recuperanda.
Nesse sentir, o Enunciado n. 51 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Lado outro, o valor perseguido pelo autor nessa ação é ínfimo, ou seja, de apenas R$ 677,00 (seiscentos e setenta e sete reais), já que o dano subjetivo, pelo seu próprio caráter, fica a critério do magistrado, observando-se os princípios aplicáveis à espécie.
Por ser de pouca monta, por óbvio, não prejudicaria a recuperação judicial, nem seria obstáculo para que a empresa retomasse as suas atividades no mercado, por se constituir uma pequena gota no oceano.
Ademais, eventual condenação deverá influir apenas em momento futuro, em eventual cumprimento de sentença.
Como se não bastasse, poderia o promovente, facilmente, acrescer o seu crédito junto a ré, obedecendo a ordem de pagamento, nos termos e segundo o procedimento da lei de recuperação. 2.2.
Da Ação Civil Pública No que pertine à existência de Ação Civil Pública, proposta em face da promovida, versando acerca de dano coletivo ao consumidor pela suspensão temporária do fornecimento de seus serviços de turismo, é de se assentir que o termo de cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, abarca, tão somente “ações de natureza coletiva que tramite ou venha a ser ajuizada na justiça paraibana contra o grupo empresarial 123 Milhas”.
De tal forma, a cooperação não tem o condão de impactar a demanda ajuizada individualmente, sem mencionar que o sistema da tutela coletiva, disciplinado no CDC, em seus arts. 103, III, c/c s §§ 2º e 3º, e 104, dispõe que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor.
Assim sendo, inexistindo interesse do promovente na suspensão do feito, a ação individual deverá seguir seu curso, não sofrendo, contudo, influência da ação coletiva, ainda que julgada procedente. 3.
Do mérito 3.1.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Ademais, incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2.
Da tutela provisória Em sede de tutela, requerem os autores que a companhia aérea viabilize a impressão e entrega de 03 (três) passagens aéreas (ida e volta) adquiridas pelos Promoventes, no prazo máximo de 48 horas, com destino a cidade do Rio de Janeiro, com saída de João Pessoa/PB.
Pois bem.
Tendo-se em vista a homologação do pedido de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o indeferimento da tutela se impõe, já que a obrigação, no tocante à emissão de bilhetes, implica custos à empresa, o que contraria a lei correlata à questão, bem como a própria decisão judicial prolatada pelo juízo da recuperação.
Observa-se, também, que a situação patrimonial da companhia ré denota, à primeira vista, patente estado de crise econômico-financeira.
A celeuma é por demais abrangente, atingindo grande número de clientes da empresa ré prejudicados com a suspensão dos serviços.
Tanto é verdade que o Governo Federal, através do Ministério do Turismo, necessitou intervir, cancelando o cadastro da promovida junto ao CADASTUR.
Como consequência da medida, a empresa ficou impedida de adquirir financiamentos, benefícios fiscais ou outros inerentes a sua atividade.
Dessa forma, considerando o estado econômico financeiro da parte ré e, sobretudo, pelo fato de encontrar-se em recuperação judicial, bem como forma de manter todos os seus credores sujeitos ao referido procedimento, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3.3.
Do dano material Pretendem os autores o reembolso do valor dispendido com a aquisição das passagens aéreas, sob o argumento de que os bilhetes de viagens não foram expedidos, frustrando assim a expectativa do reclamante, em evidente quebra contratual.
Mostra-se incontroverso o fato dos reclamantes terem adquirido as passagens aéreas, na importância de R$ 1.582,84 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
O relato exordial informa que os promoventes possuem passagens aérea contratada junto a promovida (Pedido nº 8011647861), com partida prevista para 09/10/2023, e retorno para 16/10/2023, o que nos leva a crer que houve falha na prestação dos serviços, nos moldes do que dispõe o art. 14 do CDC.
Isso porque. a promovida anunciou em seus canais oficiais a suspensão dos pacotes e a emissão de passagens de sua linha promocional impingindo ao consumidor prejuízos de ordem material.
Dessa forma, malgrado a promovida sustente que a recusa em cumprir com a oferta veiculada se afigura legítima, visto que a inflação dos serviços impactou o valor total das viagens no setor de turismo e, por conseguinte, suas atividades – gerando o inadimplemento contratual por onerosidade excessiva – tais circunstâncias são incapazes de funcionar como excludentes de responsabilidade, uma vez que integram os riscos do negócio desenvolvido.
Sob esta ótica, destaca-se o enunciado doutrinário aprovado na V Jornada de Direito Civil, segundo o qual “o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida” (Enunciado n. 443).
Logo, embora se reconheça que as circunstâncias vivenciadas pela fornecedora, in casu, se deram de forma inevitável, os ônus de sua ocorrência não podem ser transferidos ao consumidor, visto que guardam relação com o serviço fornecido.
Portanto, resta evidente o descumprimento da oferta contratada e, sendo esse o caso, o art. 35 do CDC faculta ao consumidor as opções de exigir o cumprimento forçado da obrigação, de rescindir o contrato ou de requerer a restituição da quantia paga.
Dessa forma, considerando que houve a comprovação do vínculo contratual por meio do qual o autor adquiriu passagem na modalidade “promo”, que, vem sendo cancelada pela demandada de forma unilateral, em verdadeiro descumprimento ao art. 30 do CDC e tendo em vista que têm sido descumpridos os contratos de forma generalizada pela demandada, me inclino ao acolhimento do pedido de restituição. 3.4.
Dano moral Dano moral no escólio de Carlos Alberto BITTAR são aqueles “atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como entes sociais, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto”. (Reparação civil por danos morais. (S.
Paulo: Saraiva, 4ª ed., 2015 p. 35).
A meu ver, o descumprimento contratual e os aborrecimentos naturalmente decorrentes dele, por si só, não são suficientes para configuração do dano subjetivo, podendo figurar apenas transtornos ou aborrecimentos, inerentes ao negócio jurídico celebrado.
A esse respeito, dispõe o Enunciado nº 25 do FONAJE: “O mero inadimplemento contratual não acarreta donos morais”, sendo mister que se demonstre a afetação aos elementos da personalidade, consoante pacificado na jurisprudência pátria, em destaque: “Dano moral – Relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor – Mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral indenizável – Necessidade de dano aos direitos de personalidade, inocorrente na hipótese.
Cobrança indevida – Necessidade de devolução em dobro, na ausência de prova de que a cobrança decorreu de ‘engano justificável’ – Recurso parcialmente provido” (TJ-SP - RI: 10011201420178260116 SP 1001120-14.2017.8.26.0116, Relator: Luiz Guilherme Cursino de Moura Santos, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2º Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/03/2018) “Recurso Inominado.
Direito do consumidor.
Rescisão de plano odontológico por culpa da operadora.
Danos morais.
Não ocorrência.
O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais (Enunciado 25 - FONAJE).
Manutenção da sentença com fulcro nos seus próprios fundamentos (Lei 9.0999/95, artigo 46)” (TJ-SP - RI: 30067816020138260477 SP 3006781-60.2013.8.26.0477, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 31/07/2015, 5ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 09/08/2015). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Indenização por dano moral e material.
Cartão de Crédito.
Ausência de repasse dos valores de compra com cartão de crédito.
Direito ao recebimento do valor não repassado.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Não comprovação.
O mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - APL: 00000251820118260102 SP 0000025-18.2011.8.26.0102, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 12/06/2013, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2013).
Portanto, tendo a parte autora negligenciado em sua atividade probatória, deixando de trazer para os autos provas suficientes que viessem a corroborar com as suas alegações, oportunizando, assim, lastrear um juízo de valor sob a ótica do pedido, não há com se acolher a condenação por dano moral.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em condenação em dano moral, na forma pretendida pelos autores.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC c/c art. 38 da Lei 9099/1995, para condenar a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, a pagar aos autores CILENE SOARES FRANCELINO MARINHO e EDERALDO SILVIO MARINHO, ambos qualificados nos autos, o valor de R$ 1.582,84 (um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a título de dano material, com juros de 1% a contar da citação, corrigido pelo INPC, a partir da data da compra dos bilhetes de passagens, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
O referido saldo devedor deve ser apurado mediante apresentação de cálculos pelo credor mediante apresentação de planilha que respeite os parâmetros de atualização e juros acima determinados.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Atente-se a Serventia Judicial para as seguintes ordens: 1.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º, da Lei n. 9.099/95. 2.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, solicitar por petição o início do cumprimento de sentença, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, atentando-se para o fato de que a promovida se acha em recuperação judicial. 3.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, no prazo consignado, arquivem-se os autos com baixas de estilo. 4.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e intime-se a parte e seu advogado para o receber, no prazo de 05 (cinco) dias, colhendo na oportunidade declaração de quitação do débito. 5.
Advirta-se que o silêncio quanto ao disposto no item 4 importará em anuência tácita. 6.
Na hipótese de anuência expressa ou tácita (itens 4 e 5), com o valor depositado, declaro cumprida a sentença e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
08/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800669-84.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc.
O presente procedimento encontrava-se suspenso em razão da requerida se encontrar em fase de Recuperação Judicial, decisão essa proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte-MG (ID 78876284).
Transcurso o prazo na forma do art. 52, II, da Lei n. 11.101/05, a parte demandada apresenta peça contestatória em que suscita litigância de má fé, impugna a gratuidade autoral e requer a suspensão do feito até julgamento da ACP nº 5187301-90.2023.813.0024.
Intime-se a parte autora (meio eletrônico) para se manifestar sobre a petição retro, e requerer o que de direito em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de CILENE SOARES FRANCELINO MARINHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de EDERALDO SILVIO MARINHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:28
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800669-84.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO
Vistos.
Conforme decisão da 1ª. vara Empresarial da comarca de Belo Horizonte (cópia em anexo), a promovida 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA encontra-se em recuperação judicial, tendo sido determinada por aquele Juízo a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor.
Esta ação não se enquadra entre as exceções à suspensão (art. 6º, §§ 1°, 2° e 7°, e art. 49, §§ 3° e 4°, da Lei 11.101/02).
Assim, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, determino a suspensão da presente ação, assim como o curso do prazo prescricional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 1.
Intimem-se as partes desta decisão. 2.
Aguarde-se o prazo de suspensão e, decorrido este, intime-se a demandada para apresentar decisão do juízo de Recuperação Judicial.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2023 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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