TJPB - 0828505-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:54
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2025 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828505-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA SOARES - PB25734, THICIANE CARNEIRO SANTA CRUZ - PB20033 Promovido(a): EXECUTADO: PRIMEIRA LINHA ACABAMENTOSREU: FRANCISCO BANDEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:24
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828505-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA SOARES - PB25734, THICIANE CARNEIRO SANTA CRUZ - PB20033 Promovido(a): EXECUTADO: PRIMEIRA LINHA ACABAMENTOSREU: FRANCISCO BANDEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Defiro em parte os pedidos da parte exequente, excluindo-se a busca PANDORA, uma vez que o sistema não é disponível a este juízo.
Segue anexa consulta ao SNIPER, com os dados e relações do objeto pesquisado.
Como se vê, a única relação do objeto é com uma empresa baixada, não havendo conexões com bens ocultos.
Além disso, o endereço mostrado é o mesmo pelo qual já foi expedido mandado de penhora para o veículo (id 102162610).
Dê-se ciência ao exequente.
Proceda-se à inclusão do CPF do executado no cadastro negativo através do SERASAJUD.
Intime-se o exequente para indicação de meios de prosseguir com a penhora do veículo, ou indique outros bens viáveis e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da LJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUÍZA DE DIREITO -
09/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:25
Deferido em parte o pedido de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ - CPF: *32.***.*06-53 (EXEQUENTE)
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06/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:59
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:43
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ - CPF: *32.***.*06-53 (EXEQUENTE)
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:56
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828505-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA SOARES - PB25734, THICIANE CARNEIRO SANTA CRUZ - PB20033 Promovido(a): EXECUTADO: PRIMEIRA LINHA ACABAMENTOSREU: FRANCISCO BANDEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o mandado do id. 102162610 é de penhora, avaliação, remoção e depósito, não é possível cumprilo-lo pela via digital/telefônica, uma vez que o meirinho precisa avaliar o bem e, logicamente, penhorá-lo por auto.
Além disso, não se trata de intimação do promovido, mas, como dito, de penhora de veículo.
Desta forma, indefiro o pedido de intimação por telefone.
Com relação ao pedido de renovação da penhora SISBAJUD por mais de 30 dias, de igual maneira indefiro.
A tentativa ocorreu recentemente nestes autos (id. 91206579), já na modalidade teimosinha pelo mesmo prazo, e sequer obteve 10% da dívida.
Não há, nos autos, qualquer indicação de modificação da situação economica do réu que enseje a reiteração da medida, revelando-se tentativa inócua.
Dê-se ciência à promovente e intime-se para indicar meios de penhora do veículo bloqueado, sob pena de desbloqueio de indeferimento da penhora, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:36
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ - CPF: *32.***.*06-53 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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04/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828505-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA SOARES - PB25734, THICIANE CARNEIRO SANTA CRUZ - PB20033 Promovido(a): EXECUTADO: PRIMEIRA LINHA ACABAMENTOSREU: FRANCISCO BANDEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente, para manifestar-se sobre a certidão do meirinho de Id. 102323588, em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 05:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 15:17
Determinada diligência
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14/10/2024 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/10/2024 13:01
Conclusos para despacho
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11/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:39
Juntada de Alvará
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26/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:40
Determinada diligência
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12/09/2024 08:40
Deferido o pedido de
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11/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 12:00
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 18:00
Conclusos para despacho
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24/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO BANDEIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/03/2024 08:28
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:37
Determinada Requisição de Informações
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26/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 01:09
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828505-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA SOARES - PB25734, THICIANE CARNEIRO SANTA CRUZ - PB20033 Promovido(a): EXECUTADO: PRIMEIRA LINHA ACABAMENTOS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Determinou-se o a penhora online de valores (id. 84200036).
Certificou-se a inexistência de CNPJ da executada no Sistema PJE e na petição inicial (id. 84485823).
Intimado para indicar o CNPJ da executada, a promovente requereu o prosseguimento dos atos executórios em face de Francisco Bandeira dos Santos (Id. 84485823).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A exequente alegou, em síntese, que não há registro de CNPJ da empresa ré "Primeira Linha Acabamentos" nos órgãos competentes.
Por essa razão, requereu o prosseguimento dos atos executórios em face de Francisco Bandeira dos Santos, alega que ele subscreveu o mandado de citação e intimação para a audiência e que com ele contratou.
Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou a pessoa jurídica "Primeira Linha Acabamentos" e não é possível a transferência da responsabilidade de cumprimento de título executivo judicial a suposto sócio sem que esteja demonstrado, de forma clara, a relação entre eles.
Desse modo, indefiro o pedido da exequente no que concerne ao prosseguimento da execução em face de Francisco Bandeira dos Santos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, indique meios de prosseguir com a execução.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/02/2024 13:17
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ - CPF: *32.***.*06-53 (EXEQUENTE)
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26/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:10
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828505-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA SOARES - PB25734, THICIANE CARNEIRO SANTA CRUZ - PB20033 Promovido(a): EXECUTADO: PRIMEIRA LINHA ACABAMENTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para indicar o CNPJ do executado, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Com a indicação, cumpra-se a decisão - (ID 84200036).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
22/01/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 08:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 08:43
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 11:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:46
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:15
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828505-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO SANTA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE GUIMARAES OLIVEIRA SOARES - PB25734, THICIANE CARNEIRO SANTA CRUZ - PB20033 Promovido: REU: PRIMEIRA LINHA ACABAMENTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/09/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:15
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
25/09/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/09/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 08:04
Juntada de Decisão
-
26/07/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 12:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
24/07/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2023 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/05/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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