TJPB - 0800640-68.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:16
Determinado o arquivamento
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07/02/2024 19:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:18
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE MANOEL CAVALCANTI em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:28
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800640-68.2022.8.15.0401 [Bancários] AUTOR: JOSE MANOEL CAVALCANTI REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo e cartão consignados.
Danos moral e material.
Contestação.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Proibição do “venire contra factum proprium”.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO: JOSÉ MANOEL CAVALCANTI, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência, contra BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com depósitos em sua conta bancária oriundos de empréstimos consignados, bem como descontos em seu benefício social, por suposta contratação; (2) que o réu procedeu, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação através de empréstimo consignado; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, a suspensão dos descontos referentes ao contrato, depósito em juízo da quantia correspondente ao empréstimo depositada em sua conta bancária, além de indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de audiência de conciliação (ID 61102565).
Contestação apresentada pelo Banco BRADESCO S.A., preliminarmente, impugnando a gratuidade judiciária deferida e suscitando, a falta de interesse processual e requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. (ID 64307030).
Acostou aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes e documentos apresentados, além de comprovantes de transferência dos empréstimos para contas de titularidade da parte autora. (ID 64307031; ID 64307032 ; ID 64307034) Realizada audiência de conciliação sem que tenham as partes chegado a um acordo. (ID 73382038).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação a contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas em sede de instrução, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
Assim, dou por encerrada a instrução, por entender que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, ensejando a antecipação de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Das preliminares suscitadaa pelo demandado No que concerne às pr suscitada pelo demandado em sua contestação, a discussão de ausência de pretensão resistida perde o sentido quando se verifica que houve contestação à pretensão da autora e que os descontos continuam sendo realizados mesmo após o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária deferida, cumpre salientar a necessidade de demonstração de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (Art. 99, §2º, CPC/2015), o que não se evidencia nos autos, não bastando, portanto, a mera alegação de que o autor não teria demonstrado a hipossuficiência econômica.
Sendo assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte requerente. 2.3 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.4 Do Mérito Após detalhada análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão `a demandante.
Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou o empréstimo consignado em seu benefício social.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não celebrou os ditos contratos.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
Neste sentido, destaquei: “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17/03/2016). “As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016659520138150521, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 31/05/2016).
O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, com autorização de desconto acompanhados de documentos pessoais (ID 59748413 - Págs. 1 a 15).
Inobstante o Banco promovido tenha acostado aos autos comprovação de transferência dos valores correspondentes aos empréstimos realizados em contas de titularidade do promovente, este não requereu em nenhum momento, o estorno da quantia.
Nessa linha de raciocínio, discordando a promovente da suposta contratação, que reputa ter sido eivada de vício de vontade, seria mister que promovesse esforços no sentido de efetivar a devolução da quantia que lhe foi disponibilizada, presumindo-se a sua aceitação tácita diante do comportamento contrário.
Ressalto que, mesmo que se negasse em audiência a contratação, esta foi em benefício da parte autora, que, não tendo contratado o empréstimo, deveria ter buscado a devolvido à instituição financeira.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência, onde destaquei: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR - ANUÊNCIA TÁCITA - Alegação autoral de desconhecimento acerca de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
O autor, ao utilizar a importância disponibilizada em sua conta corrente, incorreu na aceitação tácita do negócio jurídico.
Comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.
Improcedência do pedido que se impõe.
Provimento ao recurso” (TJ-RJ - APL: 00243245520108190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 13/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2017). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, ATRAVÉS DE "TED".
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO E QUE BENEFICIOU A PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
CONDENAÇÃO DA PROMOVENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, com a transferência do numerário para conta de titularidade da autora, o qual se beneficiou, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007151420168150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 18-09-2018).
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
O instituto da proibição do “venire contra factum proprium” estabelece a vedação ao comportamento contraditório, resguardando a boa-fé objetiva dos contratantes.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, a lei substantiva exige, para configuração do dano moral, a presença de três pressupostos: o ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
Portanto, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 22:14
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2023 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/05/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2023 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL COSTA ALLAIN em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL CAVALCANTI em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VAREJAO RICHLIN em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:38
Recebidos os autos.
-
30/01/2023 21:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
-
30/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:26
Deferido o pedido de
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29/01/2023 22:59
Conclusos para despacho
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29/01/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2023 14:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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23/01/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 23:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 11:53
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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04/10/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 13:07
Recebidos os autos.
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30/08/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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19/07/2022 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2022 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2022 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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