TJPB - 0808477-52.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:51
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808477-52.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ALBA VALERIA DA CUNHA DECISÃO ALBA VALÉRIA DA CUNHA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL a fim de corrigir informação constante na certidão de óbito de JOSÉ GILSON SOARES, igualmente qualificado.
Relata a parte ter convivido em união estável com o de cujus até o falecimento deste, ocorrido em 05 de março de 2020, às 11h30, no Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, na cidade de João Pessoa/PB.
Narra que, dessa relação, nasceram as 03 (três) filhas do casal: ANDREINA GERBELI DA CUNHA SOARES, ALICIA GIMENA DA CUNHA SOARES e ARINA GRAZIELLY DA CUNHA SOARES.
Sustenta que, à época do falecimento, por se encontrar em elevado abalo emocional, foi aconselhada a declarar na certidão de óbito do companheiro que JOSÉ GILSON SOARES era solteiro e havia deixado 06 (seis) filhos maiores e 01 (um) filho menor, mesmo havendo união estável entre eles e não tendo a requerente conhecimento de outros filhos além das 3 do casal.
Alega que informações do tipo são baseadas em rumores nunca comprovados e que, até então, não houve contato de nenhuma pessoa nesse sentido.
Afirma que o falecido não deixou testamento conhecido, nem bens a serem inventariados, conforme consta na própria certidão de óbito.
Contudo, foi informada de valores a serem recebidos em ação na qual o de cujus era autor, fazendo-se necessária a abertura de inventário.
Em razão disso, requer a correção da informação do estado civil do falecido a fim de ter retificada para constar a união estável entre eles, bem como a existência apenas das 03 (três) filhas do casal.
Com a inicial, junta documentos pessoais da requerente, de ANDREINA GERBELI DA CUNHA SOARES, ALICIA GIMENA DA CUNHA SOARES, ARINA GRAZIELLY DA CUNHA SOARES e do de cujus, bem como procuração, certidão de óbito, declaração de união estável, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência (id. 117605396 a id. 117609705).
Despacho determinando a juntada de comprovante da hipossuficiência alegada (id. 122490500).
Petição juntando extratos bancários (id. 117663344). É o relatório.
Passa-se à decisão.
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A ação ora proposta é espécie de procedimento de jurisdição voluntária na qual a parte interessada busca autorização para a prática de determinado ato, tratando-se, pois, de mero exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário, pressupondo-se a inexistência de litígio – cujo objeto é, em regra, incontroverso.
Em síntese, o objetivo da demanda é promover a correção do estado civil do de cujus, de modo a constar a união estável mantida com ALBA VALÉRIA DA CUNHA em substituição à anotação de “solteiro”.
Além disso, busca-se a retificação da quantidade de descendentes deixados pelo falecido, uma vez que a informação atual é de 7 (sete) filhos, sendo 6 (seis) maiores de idade e 1 (um) menor, devendo constar – segundo a requerente – apenas 3 (três) filhas de JOSÉ GILSON SOARES, sendo elas ANDREINA GERBELI DA CUNHA SOARES, ALICIA GIMENA DA CUNHA SOARES e ARINA GRAZIELLY DA CUNHA SOARES – todas do relacionamento com ALBA VALÉRIA DA CUNHA.
Quanto às alegações relacionadas ao estado civil, observa-se a juntada da declaração de união estável assinada por ALBA VALÉRIA DA CUNHA e JOSÉ GILSON SOARES (id. 117609701), datada de 16/01/2015, além da própria certidão de óbito do de cujus (id. 117609700), na qual a requerente figura como declarante e companheira do falecido: Assim, em análise de cognição sumária, não vejo óbices no prosseguimento do feito sobre a retificação do estado civil, porquanto não há indícios de controvérsia, neste momento.
Contudo, diversa é a situação concernente à quantidade de filhos do falecido, eis que saltam aos olhos as seguintes alegações da requerente: E são as filhas de que ela tem certeza.
O restante são consequência de boatos, que até o presente momento não se confirmaram, pois não houve contato de nenhuma pessoa nesse sentido. (...) A Autora tem interesse que se providencie a correção, visto que foi informada de valores de uma ação que o de cujus era Autor, e um inventário será necessário.
Referida narrativa chama atenção, mormente pelo fato de que a própria requerente declarou a quantidade de filhos do falecido.
Segundo ela, à época do falecimento, “(...) entrou em um avançado estado de choque.
E devido ao elevado abalo emocional, foi aconselhada a declarar (...)” tais informações.
Embora se compreenda a fragilidade emocional no momento do óbito, presumindo-se confusões de toda ordem, a mera alegação de ter sido orientada a declarar número diverso de descendentes não é suficiente para justificar a inexistência de controvérsia quanto ao referido pleito.
Portanto, reputa-se adequada a intimação da parte para emendar a inicial a fim de esclarecer, de forma fundamentada, as informações prestadas quando da declaração da quantidade de filhos do falecido, sob pena de extinção por inadequação da via eleita.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Antes, porém, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na qualidade de custus legis, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
03/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:26
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 15:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALBA VALERIA DA CUNHA - CPF: *00.***.*46-68 (REQUERENTE).
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03/09/2025 09:51
Conclusos para despacho
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01/09/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0808477-52.2025.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: ALBA VALERIA DA CUNHA DESPACHO Verifica-se que há pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
P.I.
Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas.
Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito. -
06/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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