TJPB - 0814974-44.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:17
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814974-44.2025.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE: Geralda Maria de Sousa Pereira ADVOGADOS: Ana Luiza Alves Rocha – OAB/PB 29.202 e Matheus Franca de Oliveira OAB/PB 26.083 AGRAVADO: Banco Bradesco S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Geralda Maria de Sousa Pereira contra decisão proferida nos autos da ação nº 0806459-71.2025.8.15.0371, em trâmite na 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, condicionando sua concessão ao pagamento de custas iniciais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), parcelado em duas vezes.
Em suas razões recursais (Id. 36403677), a agravante alega que é idosa, aposentada, hipossuficiente economicamente e sobrevive exclusivamente do benefício previdenciário, tendo ajuizado ação em face do agravado visando à declaração de inexistência de débitos bancários, restituição de valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
Alega que a exigência de pagamento de qualquer valor, ainda que simbólico, compromete sua subsistência mínima, violando o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigência de recolhimento das custas iniciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Com efeito, o direito à gratuidade judiciária, previsto no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do CPC, constitui garantia fundamental de acesso à justiça e pode ser requerido em qualquer fase processual.
A alegação de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, conforme o art. 99, §3º, do CPC, tem presunção relativa, podendo o juízo, em caso de dúvidas, solicitar a apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência de recursos.
Caso atendida a exigência prevista na norma em referência, o juiz somente poderá indeferir o benefício se presentes elementos que evidenciem a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do mesmo diploma processual.
No presente caso, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios junto à inicial.
Embora o Juízo tenha concedido oportunidade para juntada de mais documentos, e isso foi cumprido a contento, a decisão não disse nada sobre eles e pautou-se em argumentação genérica.
A decisão atacada não apresentou motivação idônea, deixando de indicar quais elemento(s) do conjunto fático-probatório teriam o condão de evidenciar o não preenchimento dos requisitos ou do estado de hipossuficiência da recorrente.
Ademais, a fundamentação do Juízo de piso se baseou, data máxima vênia, em Recomendação do CNJ (nº 159/2024) sobre litigância abusiva, o que, no entender da agravante, não se aplica ao seu caso, pois ela se viu lesada por descontos indevidos em sua pensão e busca tutelar seu direito.
Utilizar essa recomendação como argumento para negar a gratuidade judiciária em casos como o presente não deve coibir o ajuizamento de ações ou limitar a distribuição de processos legítimos.
A jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser afastada por prova em contrário, cabendo ao impugnante comprovar que a parte não faz jus à concessão de tal benefício.
O perigo de dano é evidente e iminente.
A decisão recorrida impõe à Agravante o pagamento de R$ 50,00 a título de custas iniciais para prosseguir com a ação.
Considerando que sua renda mensal total é de um salário mínimo, o pagamento de R$ 50,00 representa uma parcela significativa de seus parcos recursos, que já são insuficientes para cobrir suas despesas básicas com moradia e alimentação, entre outras.
Exigir este pagamento implica em prejuízo direto ao seu sustento e torna a continuidade do processo e, consequentemente, do presente recurso, inviável.
O indeferimento ou deferimento parcial da justiça gratuita, pautado em argumentos genéricos e na aplicação indevida de recomendações, dificulta e pode até mesmo fulminar o direito de ação da Agravante.
Ela busca reaver valores descontados indevidamente de sua única fonte de renda, e a exigência de custas a impede de ter seu pleito analisado pelo Poder Judiciário.
Negar o efeito suspensivo e manter a exigência do pagamento frustraria o próprio objetivo do recurso, que é discutir o direito à gratuidade, negando o acesso à justiça garantido constitucionalmente.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de posterior reexame da matéria pelo colegiado, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, concedendo a gratuidade judiciária integral a recorrente.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito dessa decisão, a qual servirá como ofício.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo.
Publicações e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
06/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 07:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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