TJPB - 0801602-42.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2025 12:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817389-97.2025.8.15.0000
-
02/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
08/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801602-42.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por ZACARIAS JOSÉ DA SILVA FILHO em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado conforme os termos do id nº 117234435. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O art. 98, do NCPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse passo, vê-se que o CPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual.
Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte.
Na situação em apreço, a parte autora possui trabalho fixo e possui uma remuneração líquida em torno de R$ 1700,00.
Desse modo, embora aparentemente o pagamento do valor total das custas pudesse comprometer o orçamento mensal dos autores, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a capacidade financeira do requerente.
Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais.
Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 85% (oitenta e cinco por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais.
Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 85% (oitenta e cinco por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 02 (duas) vezes.
Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
06/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZACARIAS JOSE DA SILVA FILHO - CPF: *87.***.*21-34 (AUTOR).
-
30/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:04
Deferido o pedido de
-
11/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 18:04
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800536-34.2019.8.15.2001
Lucinaldo Oliveira Soares
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Advogado: Ana Carolina Mangueira de Sales
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33
Processo nº 0800148-48.2025.8.15.0441
Portela Distribuidora LTDA.
Pedro Henrique de Souza
Advogado: Giselda Maria de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 11:37
Processo nº 0801727-10.2025.8.15.0351
Alexsandra Rose Silva Rozendo
Banco do Brasil
Advogado: Francisco de Assis Alves Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2025 11:36
Processo nº 0866383-41.2023.8.15.2001
Gilson da Silva
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 18:16
Processo nº 0804912-65.2025.8.15.0251
Waldey Leite Leandro
Heloiza Helena Fernando
Advogado: Camilla Brune Ray Clemente
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 07:32