TJPB - 0800148-48.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GISELDA MARIA DE FRANCA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:02
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800148-48.2025.8.15.0441 AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
REU: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
AUTOR: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA., qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra REU: PEDRO HENRIQUE DE SOUZA, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:16
Homologada a Transação
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28/07/2025 07:19
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/05/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA. (05.***.***/0001-40).
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05/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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