TJPB - 0808470-60.2025.8.15.0731
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 00:33
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808470-60.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Consoante se observa, os descontos são recentes e, segundo aotur não houve contratação.
Em que pese a possibilidade de tal comprovação pela entidade da contração, em momento posterior, o que ensejara a dilgargação do prazo do eventual emprestimo, tenho que o valor é elevado e esta compromentendo a renda do autor.
Assim, DEFIRO a tutela de urgencia para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa mensal correspondente a soma dos mesmos.
Intime-se desta determinação e cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int.
CABEDELO, 16 de agosto de 2025.
CABEDELO, 16 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 09:32
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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16/08/2025 09:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VAMBERTO CABRAL DOS SANTOS - CPF: *43.***.*21-49 (AUTOR).
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16/08/2025 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 01:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/08/2025 00:00
Intimação
[Empréstimo consignado] Vistos Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros , sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais.
Cabedelo, 4 de agosto de 2025 -
06/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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