TJPB - 0842736-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 09:19
Expedição de Carta.
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20/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:09
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0842736-46.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE GINARIO DE SOUZA REU: CLARO S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JOSE GINARIO DE SOUZA Endereço: Rua Pedro Narcísio Castanheira_**, 153, Altiplano Cabo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-320 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 04/11/2025 Hora: 12:00 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/11/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842736-46.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: JOSE GINARIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GERALDO QUIRINO DA COSTA - PB21409, PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 Promovido(a): REU: CLARO S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte promovente aduz, em suma, negativação indevida, ante a ausência de relação jurídica entre as partes.
Requer a concessão de tutela antecipada para que haja o levantamento da restrição em cadastros de inadimplentes.
Decido.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Na hipótese em apreciação não está presente a verossimilhança da alegação, pois o conjunto probatório, especialmente em caso de apreciação de pedido de tutela antecipada, deve ensejar, no contexto de uma análise sumária, o entendimento de serem verossímeis as afirmações feitas inicialmente, mormente porque a atividade judicante será feita, a priori, sem o contraditório.
No caso em questão, não há prova de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Na verdade, consta nos autos comunicado informando a existência de débito em nome do autor junto a demandada para que seja quitado (Id Num. 116823710).
A informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a inscrição em serviço de proteção ao crédito.
A inscrição na plataforma não resulta em restrição cadastral e destina-se exclusivamente a auxiliar na quitação das dívidas em aberto, até porque o acesso é restrito ao usuário, não sendo possível a consulta pública.
Logo, por não inviabilizar a concessão de crédito, não se pode presumir que a inclusão de dívida prescrita no SERASA LIMPA NOME cause prejuízo ao consumidor, estando ausente a probabilidade do direito e a urgência da medida.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL.
SCORE NÃO IMPACTADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A informação constante na plataforma "Serasa Limpa Nome" não caracteriza a inscrição em serviço de proteção ao crédito.
A inscrição na plataforma não resulta em restrição cadastral e destina-se exclusivamente a auxiliar na quitação das dívidas em aberto, até porque o acesso é restrito ao usuário, não sendo possível a consulta pública. 2.
A inscrição da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não impacta negativamente no score do consumidor, tendo em vista que não há publicidade das informações ali contidas. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1696188, 07254488420228070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 11/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausentes a prova inequívoca que convença o Juiz da verossimilhança da alegação, bem como da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela para excluir o nome dos cadastros de inadimplentes.
No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA.
Cite-se.
Intimem-se para comparecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA-Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:46
Determinada a citação de CLARO S/A - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REU)
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13/08/2025 08:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:02
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842736-46.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: JOSE GINARIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GERALDO QUIRINO DA COSTA - PB21409, PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB18220 Promovido(a): REU: CLARO S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ GINÁRIO DE SOUZA em face de CLARO S/A, devidamente qualificados.
Analisando os autos, verifica-se que parte autora dirigiu sua petição inicial às Varas Cíveis.
Intime-se o promovente para que emende a petição inicial, informando, no prazo de 15 (quinze) dias, se a sua intenção era postular perante o Juizado Especial ou Vara Cível Comum, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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23/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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