TJPB - 0801727-10.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:35
Decorrido prazo de ALEDILZA ROSANEA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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13/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801727-10.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por ALEXSANDRA ROSE SILVA ROZENDO e ALEDILZA ROSANEA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado conforme os termos do id nº 113851134. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O art. 98, do NCPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse passo, vê-se que o NCPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual.
Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte.
Na situação em apreço, a autora ALEXSANDRA ROSE SILVA ROZENDO é aposentada e possui proventos líquidos em torno de R$ 1700,00.
Desse modo, embora aparentemente o pagamento do valor total das custas pudesse comprometer o orçamento mensal da autora, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a capacidade financeira da requerente.
Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais.
Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 97% (noventa e sete por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais.
Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 97% (noventa e sete por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 02 (duas) vezes.
Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
06/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEDILZA ROSANEA SILVA - CPF: *51.***.*62-53 (AUTOR) e ALEXSANDRA ROSE SILVA ROZENDO - CPF: *27.***.*13-68 (AUTOR).
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31/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEDILZA ROSANEA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRA ROSE SILVA ROZENDO em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXSANDRA ROSE SILVA ROZENDO (*27.***.*13-68) e outro.
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27/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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