TJPB - 0818115-53.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 05:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818115-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818115-53.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO DE LIMA BARBOSA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE.
CONTRATOS E DEPÓSITOS COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado que alegou nunca ter contratado três empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
O autor pleiteou o cancelamento dos contratos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados (R$ 28.498,92) e a condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, demonstrando por meio de comprovantes e extratos bancários a liberação e o depósito dos valores correspondentes aos contratos na conta do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os empréstimos consignados impugnados pelo autor foram efetivamente contratados por ele; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco réu pela suposta prática de ato ilícito, ensejando o dever de reparação de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O réu comprova a efetivação dos contratos e a transferência dos valores para a conta do autor por meio de documentos e extratos bancários apresentados nos autos, os quais não foram impugnados de forma específica pelo autor.
A ausência de provas por parte do autor quanto à inexistência das contratações, à falsificação de assinatura ou à prática de fraude inviabiliza a desconstituição da validade dos contratos.
Não há comprovação de ato ilícito por parte do banco réu, que agiu no exercício regular de um direito (art. 188 do CC), sendo incabível a devolução em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais.
A inexistência de elementos que demonstrem a ocorrência de cobrança indevida ou ofensa aos direitos da personalidade do autor impede o reconhecimento da responsabilidade civil do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à inexistência de contratação válida e à prática de ato ilícito é do autor, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios.
A apresentação de documentos comprobatórios da contratação e da transferência dos valores para a conta do autor gera presunção de regularidade dos contratos de empréstimo consignado.
A inexistência de ato ilícito descaracteriza o dever de devolução em dobro ou de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes não informados nos autos.
Vistos, etc.
ROBERTO DE LIMA BARBOSA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S.A.
Alegou que é aposentado por invalidez e, ao consultar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, identificou três contratos de empréstimo consignado que nunca teria contratado (contrato n.º 22-834451683/18, realizado em 09/11/2018, no valor de R$ 2.636,54, parcelado em 72 vezes; contrato n.º 352067892-5, realizado em 06/12/2021, no valor de R$ 11.447,52, parcelado em 84 vezes; contrato n.º 352067715-8, realizado em 06/12/2021, no valor de R$ 39.548,88, parcelado em 84 vezes).
Com base no exposto, pleiteou o cancelamento dos contratos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados (R$ 28.498,92) e a condenação do réu por danos morais, no montante de R$ 15.000,00.
Em decisão de Id. 73737426, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária.
O réu apresentou contestação (Id. 79422721) e argumentou pela regularidade dos contratos, arguindo que os valores foram devidamente creditados na conta do autor, conforme comprovantes anexados aos autos (Ids. 79422731 e 79422733).
Impugnação à contestação apresentada no Id. 83864338.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
O réu demonstrou por meio de documentos (Ids. 79422731 e 79422733) que os valores referentes aos contratos questionados foram efetivamente depositados na conta do autor, acompanhados de extratos que evidenciam a liberação do crédito.
Não há nos autos elementos que desconstituam essas provas ou que apontem para a inexistência das contratações.
Ademais, não há comprovação de fraude nos contratos, e o autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre que sua assinatura foi falsificada ou que os valores não foram depositados em sua conta.
A ausência de impugnação específica sobre os extratos apresentados pelo réu reforça também a presunção de validade dos documentos.
Assim, restando inequivocamente comprovado que a parte promovente contratou com o banco demandado o empréstimo questionado nesta lide, merece credibilidade o contrato apresentado, inclusive, diante de outros elementos de convicção, notadamente o comprovante de transferência de valores.
Sendo assim, nota-se que o banco réu agiu apenas em exercício regular de um direito (art. 188 do CC), não havendo que se falar em cobrança indevida que implique no dever de devolução.
Não restando comprovada, pois, a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes, inclusive os de ordem moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
12/12/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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19/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA BARBOSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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22/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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21/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818115-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de novembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/11/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/10/2023 07:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/09/2023 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818115-53.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2023 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:19
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2023 00:44
Decorrido prazo de THASSILO LEITAO DE FIGUEIREDO NOBREGA em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/09/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/05/2023 09:56
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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24/05/2023 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO DE LIMA BARBOSA - CPF: *60.***.*60-97 (AUTOR).
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23/05/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:56
Determinada diligência
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20/04/2023 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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