TJPB - 0815035-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 23:48
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 23:48
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MANOEL FELIX em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:20
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815035-18.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL FELIX REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por MANOEL FÉLIX em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Informa a parte autora que é beneficiária do INSS e que inconformada com a renda que vinha auferindo, requereu a emissão de extrato e tomou conhecimento dos seguintes descontos: Contrato n. 0005081444120200319 – início em 04/2020 no valor de R$ 711,10 (setecentos e onze reais e dez centavos) – a ser quitado em 46 parcelas de R$ 21,36 (vinte e um reais e trinta e seis centavos) –contrato excluído com 13 parcelas descontadas.
Contrato n. 0015655610220200210 – início em 03/2020 no valor de R$ 495,59 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) –a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,07 (treze reais e sete centavos) – contrato excluído com 14 parcelas descontadas.
Contrato n. 590901383 – início em 02/2019 no valor de R$ 463,95 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 13,00 (treze reais) – contrato ativo com 38parcelas descontadas, que afirma não ter celebrado.
Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar os descontos em seu benefício.
Ao final, pede a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Juntou documentos (ID 56419150 e seguintes).
Concedida a tutela antecipada, bem como os benefícios da justiça gratuita (ID 56429694).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 57615112), pugnando, preliminarmente, a prescrição, a conexão, a impugnação à justiça gratuita, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência e ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma que a contratação foi regular e seguiu os padrões estipulados pelos órgãos normativos do Bacen, a impossibilidade de repetição em dobro, a inexistência de danos morais na conduta e eventual fraude fora culpa exclusiva de terceiro.
Juntou documentos (ID 57915113 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação (ID 63496551).
Decisão interlocutória ao ID 60415669 rejeitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita, conexão e prescrição.
Intimados as partes para especificarem as provas a produzir, apenas a parte promovida se manifestou nos autos, requerendo o depoimento pessoal do autor (ID 64474512).
Audiência de instrução realizada, com o depoimento pessoal do autor, consoante termo de ID 69180020.
Alegações finais apresentadas pelo banco promovido (ID 74164338).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do CPC, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas".
Preliminarmente Inicialmente, verifico que as preliminares de prescrição, conexão e impugnação à justiça gratuita já foram analisadas, consoante decisão de ID 60415669.
Desse modo, passo à análise das preliminares restantes.
Do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência O comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a apresentação de comprovante datado de meses antes do protocolo da ação não obsta a análise do mérito.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ausência de pretensão resistida A parte demandada arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, de modo que não haveria pretensão resistida.
Ao contestar as alegações autorais e pugnar pela improcedência do pedido, a parte promovida formalizou a lide, resistindo à pretensão autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Do mérito A relação mantida entre o requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, não observo a presença de um dos requisitos, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O autor alegou que possuía TV por assinatura com a ré e, devido a má qualidade do sinal, realizou um acordo de rescisão de contrato.
Disse que logo após, ao tentar efetuar uma compra, deparou-se com a negativa, eis que seu nome estava inscrito em órgão de proteção ao crédito, em razão de dívida com a demandada.
Afirmou que tentou contato com a ré para saber o motivo do débito e para requerer a baixa junto ao SPC/SERASA, mas sem êxito.
Requereu a desconstituição da dívida no valor de R$ 96,41, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 pela falta de notificação de abertura do cadastro negativo. 2.
Ainda que seja caso de inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo existente entre as partes, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC. 3.
A prova produzida pelo autor é frágil à conclusão de que realizou acordo para rescindir a contratação havida entre as partes.
Não há indicação de número de protocolo ou juntada de comprovantes de pagamentos das faturas anteriores até a ocorrência da suposta rescisão amigável, a fim de demonstrar a verossimilhança das alegações.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*72-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 01/10/2015) No caso em análise, narra a parte demandante que não celebrou qualquer contrato com o réu, de modo que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegítimos.
Em contrapartida, comprova o réu a regularidade da contratação de n. 590901383, contratos de n. 0005081444120200319 e 0015655610220200210, juntando aos autos cópia do contrato de empréstimo (ID 57615118, 57615115 e 57615116), no qual constam autorização para desconto em folha de pagamento, com assinatura da parte autora, similar com a aposta na procuração acostada na inicial.
Além disso, o réu trouxe aos autos comprovante do TED realizados para conta do autor (ID 57615123), não tendo ela questionado a titularidade da conta nele constante.
Assim, tendo em vista a cópia do contrato, o comprovante de realização do TED e a ausência de quaisquer alegações do autor no sentido de que a conta para a qual fora realizada a transferência de valores não era de sua titularidade, bem como a inexistência de quaisquer outros documentos que indiquem a irregularidade na contratação, não há que se falar em descontos indevidos.
Além disso, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, no tocante à alegação do autor de que o réu não teria comprovado o repasse de valores ao autor, entendo que tal transferência restou comprovada a partir dos comprovantes de realização dos TED juntado aos autos, cabendo ao autor demonstrar que a conta bancária para a qual ocorreram tais transferências não era de sua titularidade ou que, o sendo, a transferência não se concretizou, o que poderia ter feito através da juntada de seus extratos bancários no período em que as transferências de valores ocorreram.
De tal modo, ainda que defenda não ter realizado a contratação, entendo que inexistem elementos aptos a sustentar a tese autoral, sobretudo em razão dos elementos probatórios acima apontados.
Com efeito, entendo que competia ao réu a comprovação de que os descontos eram legítimos, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELA AUTORA, ORA RECORRENTE.
INDÉBITO E DANO MORAL INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO. – Tendo o banco demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, uma vez que apresentou provas de que o contrato foi efetivamente realizado pela ora apelante, ocasião na qual foram apresentados documentos pessoais, tendo o contrato sido assinado por duas testemunhas em razão de ser a recorrente analfabeta, não há que se falar em ilicitude dos descontos em benefício previdenciário nem tampouco em dano moral passível de indenização. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005580420148150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 27-09-2016).
Nesse diapasão, entendo que cabia ao autor provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, ao menos demonstrando que a conta bancária para a qual os valores foram transferidos não é de sua titularidade.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
Mesmo em casos aos quais se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como é a hipótese dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa.
Logo, comprovada a contratação, mostram-se devidos os descontos efetuados pelo requerido, inexistindo, portanto, repetição de indébito ou danos morais na espécie.
Frise-se, por fim, que não se vislumbra, na conduta do advogado, ato atentatório à dignidade da justiça e/ou má-fé.
Primeiro porque não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais; depois, sendo o pedido plenamente admitido pelo ordenamento pátrio, o mero patrocínio de diversas causas no mesmo sentido não poderia ensejar uma responsabilização ao causídico.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida.
Revogo a liminar concedidas nos autos, em todos os seus termos.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrárioa para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
24/09/2023 22:35
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 17:12
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/02/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/02/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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15/02/2023 11:51
Juntada de Petição de razões finais
-
14/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:01
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:51
Decorrido prazo de MANOEL FELIX em 27/01/2023 23:59.
-
30/12/2022 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 11:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/02/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 23:15
Conclusos para despacho
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24/11/2022 23:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/10/2022 01:17
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/08/2022 05:22
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2022 23:59.
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05/07/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2022 23:42
Conclusos para despacho
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16/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:49
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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06/05/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 22:46
Conclusos para decisão
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02/05/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 16:24
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 05:08
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 25/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 14:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/04/2022 23:33
Juntada de Certidão
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03/04/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2022 12:40
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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30/03/2022 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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