TJPB - 0809727-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 07:31
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:45
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809727-64.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: DALVA XAVIER CAXIAS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Para que se revise o contrato nesse ponto, faz-se necessário demonstrar, caso a caso, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados substancialmente acima da taxa média de mercado. - É excepcional a intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos particulares que observem as normas de regência, não se justificando a revisão de cláusula contratual em decorrência de diminuta diferença entre a taxa de juros entabulada e a média de mercado. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual.
Vistos, etc.
DALVA XAVIER CAXIAS, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter firmado com o banco promovido contrato de empréstimo consignado nº 545339359, em setembro de 2014, com o valor de R$ 7.068,40 (sete mil e sessenta e oito reais e quarenta centavos) e previsão de pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais).
Assere que o referido banco inseriu encargos ilegais, a saber: juros acima da taxa média de mercado e capitalização mensal.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja determinada a aplicação da taxa de juros correta e que haja a descapitalização do contrato, devendo o banco promovido ser condenado à restituição de valores na forma simples.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 69888919 ao Id nº 69888938.
Proferido despacho inicial (Id nº 69952712) que determinou as medidas processuais necessárias.
Regularmente citado, o banco promovido ofereceu contestação (Id nº 71973639).
Em sua defesa, suscitou as preliminares de inépcia da inicial, impugnação da gratuidade judiciária e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a regularidade do instrumento firmado entre as partes, discorrendo sobre as taxas e encargos pactuados na contratação, salientando não haver ilegalidade ou abusividade a ser afastada.
Pediu, alfim, a integral improcedência dos pedidos formulados.
Apresentada impugnação à contestação (Id nº 73906133) É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigno que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito.
P R E L I M I N A R E S Inépcia da Inicial.
O banco promovido argui a preliminar de inépcia da inicial, alegando que o autor desatendeu as prescrições legais constantes no art. 330, § 2º e 3º, do CPC, in litteris: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...); § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Desse modo, prossegue argumentando acerca da necessidade de depósito dos valores devidos a título de parcelas previstas no contrato de financiamento, sob pena de extinção do processo.
Nada obstante, observa-se que o promovido não relatou a inadimplência do autor em relação ao compromisso assumido, sendo crível, portanto, que as obrigações assumidas continuaram sendo pagas ao tempo e modo contratados.
O banco promovido ainda pugna pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial em decorrência da não apresentação de comprovante de residência em nome da autora.
Com a devida vênia, não há como acolher a preliminar em foco, pois a juntada de comprovante de residência não constitui obrigação da parte, já que o comprovante de residência não constitui documento essencial, bastando ao autor indicar o seu domicílio e residência, não havendo, portanto, razão para decretar inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Da Falta de Interesse de Agir.
O promovido suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa, afirmando se tratar de uma condição prévia essencial para apresentação de ação perante o Poder Judiciário, além da quitação do contrato.
De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15.
Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes.
No caso concreto, a tese levantada é indefensável, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ assegura que a quitação contratual, em ações revisionais, não afasta o interesse de agir, porquanto presume-se possível sua revisão para dirimir eventuais abusividades.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita.
Por fim, o banco promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC, notadamente no art. 99, § 3º, do referido diploma processual, que estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
M É R I T O Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado por meio do qual a parte autora pretende a readequação das taxas ao que fora compactuado em objeto contratual.
No caso sub examine, ressai da “Cédula de Crédito Bancário”, acostada pelo promovido (Id nº 71973644), a celebração de um contrato para empréstimo com desconto em folha de pagamento, em 09/09/2014, cujo pagamento dar-se-ia em 60 (sessenta) parcelas de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais).
Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Poder Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Da Limitação dos Juros Remuneratórios Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifo nosso) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifo nosso).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifo nosso).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Destarte, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado.
Nesse contexto, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada em 2,08% (dois vírgula oito por cento) ao mês e 28,50% (vinte e oito vírgula cinquenta por cento) ao ano (Id nº 71973644, pág. 1).
Em consulta ao “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, do Banco Central do Brasil[1] , é possível destacar a taxa média de mercado em setembro de 2014, mês de assinatura dos contratos, senão vejamos: Data mês/AAAA 20746 % a.a. 25468 % a.m. set/2014 27,81 2,07 Para melhor esclarecimento, registre-se que o código 20746 se refere à “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito Pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”, enquanto o código 25468 é relativo à “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Crédito Pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”.
Nesta perspectiva, tem-se como parâmetro objetivo para aferição da legalidade o estabelecimento do limite de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado, isto é, se os índices pactuados pelas partes estiverem dentro dessa variação, não haverá se falar em ilegalidade.
Esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA INFERIOR AO LIMITE DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – (...).
No controle judicial dos juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário, afigura-se razoável trabalhar com o limite de uma vez e meia a média de mercado, como parâmetro objetivo geral, para considerar legítima a taxa que não ultrapasse essa fronteira. (TJ-MG - AC: 10245130141618001 Santa Luzia, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021). (Grifo nosso).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. (...).
A taxa de juros anual pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não sendo, portanto, abusivo. (...). (TJ-BA - APL: 04065268020128050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020).
Destarte, considerando a fundamentação fática retromencionada, em conjunto com os precedentes judiciais transcritos, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação às taxas de juros pactuadas.
Da capitalização mensal de juros.
No que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que a taxa de juros mensal foi estipulada em 2,08% (dois vírgula oito por cento) e a anual em 28,50% (vinte e oito vírgula cinquenta por cento), sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros (Id nº 71973644).
Sobre a matéria, é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…)(AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Da Devolução dos Valores. É cediço que para que haja direito à repetição de indébito, é necessário o pagamento de valores indevidos.
Ora, como anteriormente esclarecido, não restou consubstanciado nos autos que a autora tenha efetuado o pagamento de valores indevidos, situação capaz de emergir sua devolução.
Sendo assim, não merece prosperar a pretensão da autora também neste tópico, razão pela qual rejeito os pedidos.
Sem embargos, deixo de apreciar os demais argumentos apresentados por ambas as partes tanto na contestação, quanto na impugnação à contestação, porquanto sequer foram veiculados no peditório inicial, o que faço com base no princípio da adstrição.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC/15, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
02/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:02
Outras Decisões
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18/04/2024 16:02
Determinada diligência
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22/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:55
Juntada de diligência
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22/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:43
Juntada de informação
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20/10/2023 15:58
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 20:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0809727-64.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: Intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
25/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 20:38
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 20:38
Juntada de informação
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20/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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