TJPB - 0801850-93.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801850-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Junto, nesta data, o resultado do Sisbajud.
Embora nem de longe se aproxime do total da dívida, não pode ser considerado ínfimo para fins de desbloqueio.
Nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada acerca do bloqueio realizado por este juízo (em anexo) e para, se for o caso, apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC).
Fica a parte exequente acerca do resultado em menção, bem como para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
26/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 23:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:08
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2024 01:14
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801850-93.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
O exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora.
Em resposta, disse que não tinha provas a produzir e pediu julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
DECIDO: O pedido acima referido sendo feito em uma ação de execução de título extrajudicial é absurdo.
Só demonstra total descaso, falta de atenção e preparo no manuseio dos autos.
E não tendo havido indicação de bens penhoráveis, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) anos, em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC.
Durante esse prazo, fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição, no curso do processo, será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Intimem-se para ciência.
Em seguida, aguarde-se na caixa de processos suspensos.
Campina Grande (PB), 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 23:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2024 22:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801850-93.2022.8.15.0001 DECISÃO Recentemente (em 28 de novembro de 2023), este juízo já realizou pesquisas junto Infojud.
Os resultados destas pesquisas constam nos Id’s 82566580 e ss.
Diante disto, não se revela necessária a repetição da diligência em comento, motivo pelo qual INFEIRO o pedido de pesquisa formulado na peça de Id. 88775464.
Fica a parte exequente intimada para ciência, para indicar bens dos devedores passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito, ciente de que nada apresentando será aplicado o regramento do art. 921, III, e seu parágrafos, do CPC.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
26/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:22
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801850-93.2022.8.15.0001 DECISÃO Recentemente (em novembro de 2023), este juízo já realizou pesquisas junto ao Infojud e ao Renajud.
Os resultados destas pesquisas constam nos Id’s 82566580 e ss.
Diante disto, não se revela necessária a repetição da diligência em comento, motivo pelo qual INFEIRO o pedido de pesquisa formulado na peça de Id. 87582372.
Fica a parte exequente intimada para ciência, para indicar bens dos devedores passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito, ciente de que nada apresentando será aplicado o regramento do art. 921, III, e seu parágrafos, do CPC.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
04/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:20
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:21
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801850-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de resultado negativo do Sisbajud.
A ínfima quantia identificada já foi desbloqueada de ofício por este juízo.
Fica a parte exequente intimada para ciência deste conteúdo, do anexo e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias, ciente de que nada apresentando será aplicado o regramento do art. 921, III, e seu parágrafos, do CPC.
CG, 25 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:48
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 15:41
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:41
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801850-93.2022.8.15.0001 DECISÃO Tendo em vista que o débito exequendo não foi quitado e que a última ordem de penhora via Sisbajud foi efetuada há mais de um ano, DEFIRO o pedido de realização de nova penhora online formulado na peça Id. 84538474.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na planilha de Id. 83955734 (R$ 491.118,78), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada para ciência acerca desta decisão.
Campina Grande, 23 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
23/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801850-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Com a peça de Id. 83955733, a parte exequente limitou-se a apresentar a planilha atualizada do débito.
Diante disto, fica tal parte novamente intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito, ciente de que nada apresentando será aplicado o regramento do art. 921, III, e seus parágrafos, do CPC.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
11/01/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801850-93.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao SNIPER, Renajud e Infojud, formulado na peça de Id. 80695835.
Em anexo, seguem os resultados das pesquisas realizadas junto ao SNIPER e o Renajud.
Em consulta ao Infojud, obtive os seguintes resultados: - com relação à pessoa jurídica executada: não apresentou declaração de rendimentos nos ano de 2016 e 2017 (últimos anos disponíveis para consulta); não apresentou declaração do imposto sobre propriedade territorial rural no ano de 2023; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a novembro de 2023, tal parte não aparece em Declaração de Operações Imobiliárias; - com relação à executada pessoa física: apresentou declaração de imposto de renda nos anos de 2021 a 2023 e DITR relativa ao exercício 2023, cuja juntada faço nesta data com sigilo sobre elas, de maneira que apenas partes e advogados habilitados possuem acesso; na pesquisa realizada entre janeiro de 2010 a novembro de 2023, tal parte aparece em Declaração de Operações Imobiliárias (em anexo); Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão, dos resultados das pesquisas hoje realizadas e para, em até 30 (trinta) dias, atualizar o montante do débito exequendo e requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
28/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:45
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Fica o exequente intimado para, em até 30 dia, requerer o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito, ciente de que nada apresentando autorizará a aplicação do regramento previsto no art. 921, III, e seus parágrafos.
Fica ainda, ciente da expedição do alvará 571. -
08/11/2023 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:25
Juntada de comunicações
-
06/11/2023 14:37
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 00:59
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 08:52
Expedido alvará de levantamento
-
03/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801850-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a executada intimada para, em até 30 dias, informar dados bancários objetivando recebimento dos valores de Id 81566193.
Fica o exequente intimado para, em até 30 dia, requerer o que entender de direito objetivando a satisfação de seu crédito, ciente de que nada apresentando autorizará a aplicação do regramento previsto no art. 921, III, e seus parágrafos.
CG, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801850-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Diante do teor da decisão de Id. 80934078, fica o banco exequente intimado para, em até 10 (dez) dias, providenciar a devolução do valor de R$1.354,04 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), recebido em razão do alvará de Id. 76163573.
Campina Grande, 23 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
23/10/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2023 07:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/10/2023 04:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801850-93.2022.8.15.0001 DESPACHO Com a peça de Id. 79248809, a parte exequente limitou-se a apresentar a planilha atualizada do débito.
Diante disto, fica tal parte novamente intimada para, em até 30 (trinta) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Campina Grande, 27 de setembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
27/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 22:17
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA EIRELI - ME em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:35
Juntada de Alvará
-
17/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 10:06
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 09:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:08
Outras Decisões
-
14/06/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 11:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/04/2023 10:48
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:07
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA EIRELI - ME em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:12
Outras Decisões
-
23/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 16:12
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
05/12/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/04/2022 02:27
Decorrido prazo de EVA CRISTINA FONTOURA ACOSTA em 05/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
09/02/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 22:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
-
01/02/2022 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814849-44.2023.8.15.0001
Vera Lucia da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2023 11:04
Processo nº 0081293-86.2012.8.15.2003
Alisson Diego Medeiros da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/06/2012 00:00
Processo nº 0828989-97.2023.8.15.2001
Honorina Fernandes Nogueira Neta
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2023 14:08
Processo nº 0862759-57.2018.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Rayadne Daiane da Silva Cabral
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2019 17:21
Processo nº 0851709-92.2022.8.15.2001
Valeria Raimundo de Souza
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2022 08:42