TJPB - 0828989-97.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 07:19
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 12:43
Determinado o arquivamento
-
14/11/2023 12:43
Determinada diligência
-
13/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:42
Processo Desarquivado
-
12/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 10:31
Juntada de Alvará
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30/10/2023 11:54
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 11:54
Expedido alvará de levantamento
-
27/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 07:41
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 04:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:38
Outras Decisões
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11/10/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 05:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 05:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/10/2023 23:59.
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07/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:49
Decorrido prazo de HONORINA FERNANDES NOGUEIRA NETA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:13
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0828989-97.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme demonstrado pela parte exequente, a demandada persiste efetuando cobranças mesmo após a intimação para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida da Sentença.
Sendo assim, intime-se a parte demandada para pagamento da multa, conforme requerido no ID retro, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Intime-se ainda, novamente, para que demonstre o efetivo cumprimento da obrigação no sentido de ABSTER-SE de realizar qualquer cobrança, por qualquer meio, em relação ao débito declarado como inexistente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de cobrança, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo a conversão em perdas e danos.
Quanto à alegação da autora no sentido de que o seu nome está negativado, intime-se para que comprove, em cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
22/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 05:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:01
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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01/09/2023 11:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/09/2023 11:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 04:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 07:13
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:44
Juntada de Alvará
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01/08/2023 10:50
Determinada diligência
-
01/08/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 16:08
Determinado o arquivamento
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19/07/2023 16:08
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2023 16:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:05
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de HONORINA FERNANDES NOGUEIRA NETA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:53
Juntada de comunicações
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03/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:46
Julgado procedente o pedido
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29/06/2023 10:27
Conclusos para despacho
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29/06/2023 10:27
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2023 10:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/06/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/06/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/06/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/06/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/05/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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