TJPB - 0822770-68.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 21:31
Determinado o arquivamento
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20/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de YALLE ROBERTA CARNEIRO DA COSTA LINS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2024 08:41
Desentranhado o documento
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25/10/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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25/10/2024 08:39
Expedição de Carta.
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04/10/2024 08:09
Deferido o pedido de
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04/10/2024 08:09
Determinada diligência
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15/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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30/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0822770-68.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: YALLE ROBERTA CARNEIRO DA COSTA LINS EXECUTADO: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inicialização da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada de crédito.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
24/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:37
Deferido o pedido de
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24/05/2024 10:37
Determinada diligência
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24/05/2024 10:37
Outras Decisões
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24/05/2024 10:37
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:25
Processo Desarquivado
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18/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:12
Determinado o arquivamento
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24/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de YALLE ROBERTA CARNEIRO DA COSTA LINS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822770-68.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: YALLE ROBERTA CARNEIRO DA COSTA LINS REU: SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA.
AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PRE
VISTOS.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO PELOS VALORES ADIMPLIDOS.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE MULTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por YALLE ROBERTA CARNEIRO DA COSTA LINS em face de a SG CONSULTA E PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, todos já devidamente qualificados.
Alega a promovente que em 27/08/2020 firmou Contrato de Prestação de Serviço com a promovida, o qual teve como objetivo a realização das festividades referente a conclusão do curso e formatura no importe de R$ 5.546,00 (Cinco mil, quinhentos e quarenta e seis reais).
Narra que já pagou um valor de R$ 1.927,98 à promovida referente ao valor do contrato, mas esta não vem cumprindo com as suas obrigações de realizar os serviços ofertados, tais como a festa de 50% da turma.
Ressalta que buscou entrar em contato com a empresa ré através de e-mails, mas sem sucesso.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar a promovida à restituição dos valores pagos, que alcançam a monta de R$ 3.436,65 atualizados e danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no ID 73656048.
A parte promovida foi citada (ID 75231212), contudo, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia (ID 79314265).
Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que parte promovida não apresentou resposta à presente ação no prazo legal.
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, ratifico os termos da decisão de Id 79314265 para reconhecer a revelia da parte Demandada, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial.
Cumpre asseverar ainda que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
A questão posta nos autos é relação de consumo, cujas partes (fornecedor – cliente) estão tuteladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor.
Trata-se de demanda em que a autora alega haver pactuado com a promovida contrato de prestação de serviços para a produção das festividades referente a conclusão do curso e formatura, cuja legítima expectativa de realização dos eventos restou frustrada pela sua não realização.
A promovente juntou aos autos contrato de prestação de serviços e seus respectivos anexos (Ids 72864326, 72864327 e 72864328), que atestam a existência da relação jurídica entre autora e ré, bem como a responsabilidade desta pela realização das festividades previstas no instrumento contratual e seu consequente descumprimento alegado pela autora ao não produzir a festa de 50% da turma, mesmo a promovente adimplindo com suas obrigações de pagamento, conforme comprovantes e planilha de débito atualizada (ID 72864345).
Por outro lado, a empresa ré não apresentou, durante a instrução probatória, nenhuma prova do cumprimento dos termos do contrato.
Desta forma, uma vez impugnado pela parte promovente o débito, cabia à Instituição Ré demonstrar que os serviços foram prestados de forma adequada.
Todavia, como a Promovida não demonstrou que suas obrigações foram adimplidas, assim, tem a autora direito à condenação da requerida a restituir os valores pagos por ela. É assente a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO DE FILMAGEM - EVENTO - FORMATURA - AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - DANO MORAL - CONFUGURADO - RECURSO PROVIDO. - O fornecedor de produto ou serviço responde independente de culpa, bastando apenas à verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atividade daquele, nos termos do art. 14 do CDC - A falha na prestação dos serviços, qual seja, não entrega das filmagens relativas à formatura (culto e colação de grau), sem dúvida, frustra sentimentos, planos e expectativas da parte contratante, haja vista tratar-se de evento único e marcante na vida da autora.
Tal fato excede a normalidade do cotidiano e acarreta dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10000180257313003 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0803162-37.2021.8.15.0261 1ª APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO SOUZA 2ª APELANTE: BRADESCO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
PROVAS CONVINCENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DOS DESCONTOS.
OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular.
Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade.
Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, Dar Provimento Parcial ao apelo interposto pela parte autora e Negar Provimento ao Apelo interposto pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. (0803162-37.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022).
Além disso, a parte Promovida, a quem incumbia a prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, CPC/2015), apresentando prova do cumprimento do contrato em seus exatos termos, não o fez, uma vez que foi revel.
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente da má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e fornecedor do serviço ou de produto), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
A propósito, em precedentes similares, a jurisprudência assim tem estabelecido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FILMAGENS DE FORMATURA - DANO MORAL CARACTERIZADO - REDAÇÃO CLARA DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE PASSÍVEL DE DECLARAÇÃO.
Falha/ausência de prestação de serviço, previamente contratado, relativo a filmagens de solenidades/festividades de formatura é capaz de gerar dano moral indenizável, em razão de carga sentimental e relevância próprias desse tipo de evento.
Quando redação empregada no decisum não gera dúvida, não cabe declaração sob argumento de obscuridade. (TJ-MG - AC: 10000205599236001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SOLENIDADE E FESTA DE FORMATURA.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
Na relação de consumo a responsabilidade com origem em fato ou vício do produto e do serviço não depende da comprovação de culpa do fornecedor.
Por essa razão, é de natureza objetiva, a teor dos arts. 12, 14 e 18 do CDC.
A falha na prestação do serviço pela ré resultou mais do que o experimento de um mero dissabor pela parte autora, do que decorre o dano moral e o dever de indenizar.O dano moral deve ser estabelecido com razoabilidade, de modo a servir de lenitivo ao sofrimento da vítima.
No caso, o valor deve ser reduzido.Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: *00.***.*42-30 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) Assim sendo, diante do conteúdo probatório presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, pela parte autora, notadamente valores a serem ressarcido, ante a inexistência de prova do fiel cumprimento do contrato e prestação dos serviços, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido autoral.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para condenar a parte promovida a restituir os valores pagos pela promovente, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada pagamento, bem como condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo provocação da parte, desarquive-se evoluindo para cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:29
Determinado o arquivamento
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25/09/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:18
Decretada a revelia
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30/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:33
Decorrido prazo de SG CONSULTORIA E PRODUCOES DE EVENTOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YALLE ROBERTA CARNEIRO DA COSTA LINS - CPF: *20.***.*31-00 (AUTOR).
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22/05/2023 21:04
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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