TJPB - 0818115-53.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:56
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/07/2025 10:14
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO DE LIMA BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:50
Conhecido o recurso de ROBERTO DE LIMA BARBOSA - CPF: *60.***.*60-97 (APELANTE) e provido em parte
-
10/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:54
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818115-53.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ROBERTO DE LIMA BARBOSA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE.
CONTRATOS E DEPÓSITOS COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação de cancelamento de ônus cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado que alegou nunca ter contratado três empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
O autor pleiteou o cancelamento dos contratos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados (R$ 28.498,92) e a condenação do banco ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
O banco réu apresentou contestação, demonstrando por meio de comprovantes e extratos bancários a liberação e o depósito dos valores correspondentes aos contratos na conta do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os empréstimos consignados impugnados pelo autor foram efetivamente contratados por ele; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco réu pela suposta prática de ato ilícito, ensejando o dever de reparação de danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O réu comprova a efetivação dos contratos e a transferência dos valores para a conta do autor por meio de documentos e extratos bancários apresentados nos autos, os quais não foram impugnados de forma específica pelo autor.
A ausência de provas por parte do autor quanto à inexistência das contratações, à falsificação de assinatura ou à prática de fraude inviabiliza a desconstituição da validade dos contratos.
Não há comprovação de ato ilícito por parte do banco réu, que agiu no exercício regular de um direito (art. 188 do CC), sendo incabível a devolução em dobro dos valores descontados ou a indenização por danos morais.
A inexistência de elementos que demonstrem a ocorrência de cobrança indevida ou ofensa aos direitos da personalidade do autor impede o reconhecimento da responsabilidade civil do réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à inexistência de contratação válida e à prática de ato ilícito é do autor, sendo insuficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios.
A apresentação de documentos comprobatórios da contratação e da transferência dos valores para a conta do autor gera presunção de regularidade dos contratos de empréstimo consignado.
A inexistência de ato ilícito descaracteriza o dever de devolução em dobro ou de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 188; CPC, arts. 355, I, e 487, I; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes não informados nos autos.
Vistos, etc.
ROBERTO DE LIMA BARBOSA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S.A.
Alegou que é aposentado por invalidez e, ao consultar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, identificou três contratos de empréstimo consignado que nunca teria contratado (contrato n.º 22-834451683/18, realizado em 09/11/2018, no valor de R$ 2.636,54, parcelado em 72 vezes; contrato n.º 352067892-5, realizado em 06/12/2021, no valor de R$ 11.447,52, parcelado em 84 vezes; contrato n.º 352067715-8, realizado em 06/12/2021, no valor de R$ 39.548,88, parcelado em 84 vezes).
Com base no exposto, pleiteou o cancelamento dos contratos, o ressarcimento em dobro dos valores descontados (R$ 28.498,92) e a condenação do réu por danos morais, no montante de R$ 15.000,00.
Em decisão de Id. 73737426, DEFERIU-SE a gratuidade judiciária.
O réu apresentou contestação (Id. 79422721) e argumentou pela regularidade dos contratos, arguindo que os valores foram devidamente creditados na conta do autor, conforme comprovantes anexados aos autos (Ids. 79422731 e 79422733).
Impugnação à contestação apresentada no Id. 83864338.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
O réu demonstrou por meio de documentos (Ids. 79422731 e 79422733) que os valores referentes aos contratos questionados foram efetivamente depositados na conta do autor, acompanhados de extratos que evidenciam a liberação do crédito.
Não há nos autos elementos que desconstituam essas provas ou que apontem para a inexistência das contratações.
Ademais, não há comprovação de fraude nos contratos, e o autor não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre que sua assinatura foi falsificada ou que os valores não foram depositados em sua conta.
A ausência de impugnação específica sobre os extratos apresentados pelo réu reforça também a presunção de validade dos documentos.
Assim, restando inequivocamente comprovado que a parte promovente contratou com o banco demandado o empréstimo questionado nesta lide, merece credibilidade o contrato apresentado, inclusive, diante de outros elementos de convicção, notadamente o comprovante de transferência de valores.
Sendo assim, nota-se que o banco réu agiu apenas em exercício regular de um direito (art. 188 do CC), não havendo que se falar em cobrança indevida que implique no dever de devolução.
Não restando comprovada, pois, a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes, inclusive os de ordem moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830648-15.2021.8.15.2001
Angelita do Nascimento Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2021 16:02
Processo nº 0830648-15.2021.8.15.2001
Angelita do Nascimento Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 21:02
Processo nº 0801408-78.2021.8.15.0061
Maria de Fatima de Sousa Silva
Municipio de Araruna
Advogado: Francisco de Assis Silva Caldas Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2021 18:04
Processo nº 0814942-60.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria das Merces Fernandes Martins Nunes
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2019 10:38
Processo nº 0808397-89.2024.8.15.2003
Pedro Daniel de Carli Santos
Canal Fraudenaleipaulogustavoparaiba
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 12:22