TJPB - 0830648-15.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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24/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 11:38
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830648-15.2021.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA ADVOGADOS: CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO - OAB PB25192 E OUTROS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB BA17023 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO JUNTADO UNILATERALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais.
A parte autora sustenta não ter firmado os contratos apresentados pela instituição financeira e requer a realização de perícia grafotécnica, a qual foi deferida, mas não executada.
A sentença, proferida sem a produção dessa prova técnica, foi impugnada sob alegação de cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura aposta nos contratos juntados unilateralmente pela instituição financeira, configura cerceamento de defesa; (ii) determinar se a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de produção da perícia grafotécnica, requerida para aferição da autenticidade da assinatura impugnada, configura cerceamento de defesa, pois impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O ônus de provar a autenticidade de documento impugnado incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável, na hipótese, juízo de verossimilhança visual para afastar a necessidade de prova técnica.
A produção da prova pericial é imprescindível em demandas que envolvem controvérsia sobre a validade da manifestação de vontade em contratos bancários, especialmente quando há impugnação fundamentada da assinatura, não sendo possível a formação de juízo seguro sem sua realização.
Precedentes jurisprudenciais confirmam a nulidade de sentenças proferidas sem a devida produção de prova grafotécnica quando requerida e essencial à solução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de realização de perícia grafotécnica em hipótese de impugnação da assinatura aposta em instrumento contratual configura cerceamento de defesa.
O ônus de provar a autenticidade de documento impugnado recai sobre a parte que o produziu. É nula a sentença proferida em violação ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser desconstituída para viabilizar a produção de prova pericial essencial ao julgamento do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 429, II, e 428, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 00492731320128130317, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, j. 29.07.2024; TJSP, AC 1001985-02.2020.8.26.0320, Rel.
Des.
Alexandre David Malfatti, j. 26.05.2021; TJPB, AC 0801820-67.2023.8.15.0601, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 02.04.2025; TJPB, AC 0801762-41.2024.8.15.0371, Rel.
Gab. 13 - Desembargador (Vago), j. 12.12.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta contra a Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado Cumulado com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por Angelita do Nascimento Silva em face do Banco Votorantim S.A.
Na origem, após acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme sentença registrada no ID 34948004.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa.
Alega que a sentença foi proferida sem a realização da prova pericial grafotécnica, requerida na réplica (ID 34947949), indispensável para aferir a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato, unilateralmente juntado pela instituição financeira.
Afirma desconhecer a contratação impugnada, bem como o efetivo recebimento de quaisquer valores a ela vinculados, motivo pelo qual pleiteia a procedência da pretensão ou, alternativamente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial (ID 34948005).
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do decisum.
Sustentou, em síntese, a suficiência do acervo probatório constante dos autos e a inexistência de cerceamento de defesa (ID 34948008).
Subsidiariamente, em caso de eventual reforma da sentença, suscitou as preliminares de prescrição e decadência, com fulcro nos arts. 178 e 206, §3º, inciso V, do Código Civil, tendo por base a data de início dos descontos questionados.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia recursal restringe-se à validade da contratação dos empréstimos consignados de nºs 237863567 e 236118514, bem como à consequente legalidade dos descontos efetuados nos proventos da autora.
O juízo a quo concluiu pela regularidade da contratação, firmando seu convencimento com base na documentação apresentada pela instituição financeira, notadamente os contratos e comprovantes de movimentação bancária, afastando a alegação de fraude.
A parte autora, por sua vez, reitera que jamais anuiu com a contratação dos referidos empréstimos e, desde a petição inicial, sustenta que desconhece a suposta contratação.
Requereu, expressamente, a realização de perícia grafotécnica para elucidação da controvérsia, providência que foi deferida (ID. 34947957), mas não foi dada continuidade à diligência.
Nessas circunstâncias, entendo assistir razão à apelante.
Nos casos em que há impugnação específica da assinatura constante de instrumento contratual apresentado unilateralmente, mostra-se imprescindível a realização de perícia grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa, máxime diante da natureza técnica da prova e da impossibilidade de sua substituição por juízo de mera semelhança visual.
Com efeito, a comparação entre a assinatura do documento de identidade da parte autora e aquelas apostas nos contratos impugnados não revela nem falsificação grosseira, nem similaridade inequívoca, a justificar o indeferimento da perícia.
Além disso, deve-se observar que a ausência da prova técnica frustrou a elucidação de ponto central da controvérsia — a existência ou não de manifestação válida de vontade da consumidora — comprometendo, assim, o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO COM A CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO.
REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESENÇA.
SENTENÇA CASSADA.
I – O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de prova pericial requerida, cujo escopo era comprovar a autenticidade da assinatura inserta no contrato, constitui-se em vício de cerceamento de defesa, a ensejar a cassação da sentença.
II – Preliminar acolhida. (TJMG – Apelação Cível: 00492731320128130317, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/07/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE .
DIREITO À PROVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
O autor, ora apelante, impugnou expressamente e alegou a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa com requerimento, na réplica, da produção de prova pericial grafotécnica.
Diante da contestação de assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade .
Na hipótese, nem mesmo a alegação de semelhança das assinaturas da procuração e do contrato (e demais documentos trazidos na defesa) era suficiente para se atribuir a contratação ao apelante, pois somente pela perícia grafotécnica seria possível concluir se ele (autor) assinou ou não, o contrato juntado aos autos.
A decisão de primeiro grau não abordou o tema da falsidade ou não da assinatura.
E a questão era técnica, exigindo-se a prova pericial.
Vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura do autor nos documentos trazidos na contestação será da instituição financeira por ter produzido os mesmos, nos termos do artigo 6º, VIII Código de Defesa do Consumidor e do art . 429, II, do Código de Processo Civil.
Se o banco não se interessar na produção da prova pericial, será tida como incontroversa a alegação de falsidade da assinatura.
Precedentes da Turma julgadora.
SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10019850220208260320 SP 1001985-02.2020.8.26 .0320, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) O mesmo entendimento já foi perfilhado por esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por contra Sentença que, proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A apelante alega a falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela parte ré e sustenta cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia grafotécnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura aposta no instrumento contratual, caracteriza cerceamento de defesa; (ii) determinar se a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para produção da prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de realização da perícia grafotécnica compromete o direito da parte autora de provar a falsidade da assinatura que impugna, configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 428, I, do CPC. 4.O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato cabe à instituição financeira, que produziu o documento, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, II, do CPC. 5.O julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial grafotécnica, viola o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), sendo imprescindível a realização da perícia para apuração da autenticidade da assinatura. 6.Precedentes jurisprudenciais corroboram a nulidade de sentenças proferidas sem a análise de prova técnica indispensável à elucidação dos fatos, quando há controvérsia sobre a autenticidade de documentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.A ausência de realização de perícia grafotécnica em hipótese de impugnação de assinatura aposta em instrumento contratual configura cerceamento de defesa. 2.O ônus de provar a autenticidade de documento impugnado recai sobre a parte que o produziu. 3.É nula a sentença proferida em violação ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser desconstituída para viabilizar a produção de prova pericial essencial ao julgamento do mérito. (…) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao apelo para desconstituir a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto da Relatora. (0801820-67.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801762-41.2024.8.15.0371 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ESSENCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da alegada falsidade da assinatura da autora no contrato.
II - Questão em Discussão: Avaliação do cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia grafotécnica solicitada pela parte autora para comprovar a falsidade da assinatura no contrato.
III - Razões de Decidir: Nos casos de suspeita de falsidade de assinatura, a prova pericial grafotécnica é imprescindível para assegurar a validade do contrato e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A ausência de tal perícia, requerida pela autora, configura cerceamento de defesa, inviabilizando uma decisão segura sobre a legitimidade da contratação.
Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja realizada a prova pericial grafotécnica.
IV - Dispositivo: Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia grafotécnica.
Tese de julgamento: A ausência de perícia grafotécnica em casos de alegação de falsidade de assinatura configura cerceamento de defesa, tornando imprescindível sua realização para garantir uma prestação jurisdicional segura.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, LV; Código de Defesa do Consumidor, art. 42. (0801762-41.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Dessa forma, diante da imprescindibilidade da prova pericial para a adequada solução da lide, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o consequente retorno dos autos à origem para realização da perícia requerida.
Com efeito, a ausência de produção da prova pericial grafotécnica, expressamente solicitada pela parte autora, caracteriza violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV).
Em razão do acolhimento da preliminar, restam prejudicadas as demais matérias suscitadas no recurso e nas contrarrazões, inclusive as arguições de prescrição e decadência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de viabilizar a realização da prova pericial grafotécnica regularmente requerida. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 35486872.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
19/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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18/06/2025 08:29
Conhecido o recurso de ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *22.***.*31-49 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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