TJPB - 0876950-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 08:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876950-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ADERBAL MARCOS DE AZEVEDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência.
O indeferimento foi baseado, não só na ausência de probabilidade do direito, mas também, na inexistência de urgência.
Entendo que não está demonstrado pois qual o dano irreparável ou de difícil reparação que ocorrerá antes do julgamento do mérito da lide, em caso de não acolhimento do pedido de tutela.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, vejo perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido.
Portanto, indefiro o pedido.
Aguarde-se a audiência já aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:29
Indeferido o pedido de ADERBAL MARCOS DE AZEVEDO SILVA - CPF: *41.***.*56-20 (AUTOR)
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30/12/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0876950-97.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERBAL MARCOS DE AZEVEDO SILVA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 15/04/2025 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876950-97.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ADERBAL MARCOS DE AZEVEDO SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência da não entrega de produto adquirido em abril de 2024, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que adquiriu uma máquina Asic Miner Jasminer X4-q, não tendo sido entregue pela promovida, até a presente data, e as parcelas continuam sendo lançadas, mês a mês, no seu cartão de crédito.
Requer, então, a suspensão do lançamento das parcelas nas faturas do cartão de crédito.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada na exordial.
Com efeito, não há nos autos informação sobre o prazo de entrega do produto, bem como, no print que demonstra que o produto não foi enviado (Id. 105133667), não consta a data em que ele foi extraído, não havendo comprovação de que o produto não foi entregue até a presente data.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, o indeferimento da pretendida tutela de urgência não implica perigo de ineficácia da decisão final, ou mesmo da possibilidade de dano, pois a quantia descontada, se ficar provada a não entrega, no prazo acertado, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
12/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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