TJPB - 0867712-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:25
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DA COSTA OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867712-54.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR DA COSTA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIZABETE NONATO TEIXEIRA - CE4735 EXECUTADO: ERICKSON WELLINGTON DOS SANTOS MELO SENTENÇA Relatório dispensado, em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Ação de Embargos à Execução interpostos por JOSÉ RIBAMAR DA COSTA OLIVEIRA e outros, por dependência ao processo nº 0860206-27.2024.8.15.2001.
Os Embargos à Execução deverão ser apresentados por meio de petição nos próprios autos do processo executivo, conforme preceituam o inciso IX, do art. 52, c/c o §1º, do art. 53, da Lei 9099/95, não em uma ação autônoma.
O entendimento acima está em harmonia, com a jurisprudência Pátria, vejamos: “A hipótese dos autos não trata de erro de procedimento (vale dizer, rito que não corresponde à natureza da causa), caso em que o Juiz poderia determinar sua conversão a um procedimento mais abrangente.
Na verdade, o caso dos autos cuida de erronia sobre a própria ação, impropriedade que, de forma alguma, pode ser suprimida pelo magistrado, na medida em que este erro denota ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir na modalidade adequação, ensejando, necessariamente, a extinção do feito sem julgamento do mérito.” REsp 1065257 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0127172-9 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 20/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 14/05/2018.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, SEM ANÁLISE MÉRITO, nos termos do VI, do art. 485 do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/11/2024 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 06:40
Determinada a redistribuição dos autos
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31/10/2024 06:40
Declarada incompetência
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23/10/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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