TJPB - 0830648-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
21/05/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 16:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
10/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 00:24
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830648-15.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade com relação à produção da prova documental (ofício), aos parâmetros da correção monetária e juros e ao pedido de compensação.
Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões.
Expedido ofício à Caixa Econômica Federal, esta respondeu.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
DA OMISSÃO QUANTO AO OFÍCIO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Assiste razão ao embargante com relação ao destinatário do ofício que se pretendeu comprovar o recebimento do crédito pelo autor.
Antes da prolação da sentença, havia sido expedido ofício ao Banco Bradesco, quando deveria ser para a Caixa Econômica Federal.
Assim, determinei a expedição de ofício para a Instituição Financeira adequada, tendo esta retornado no ID 102517812 afirmando ter sido transferido ao autor/embargado o valor de R$ 1.046,12.
Segundo o embargante, este seria o valor correspondente ao empréstimo, o que legitimaria a contratação.
Inclusive, o referido valor debitado em conta consta no próprio extrato anexado pelo embargado no ID 106880328, o que comprova que recebeu e utilizou, conforme saques subsequentes.
No ID. 51647503, pág. 3, há indicação do valor a ser destinado para a conta bancária da embargada, em conformidade com o valor informado pela Caixa Econômica Federal.
O contrato de ID 51647503 é fruto de refinanciamento de um outro empréstimo, assim como ocorreu no contrato de ID 51647505, sendo o valor dele decorrente para quitar um débito pretérito com a instituição.
Desse modo, revejo o posicionamento anterior e atribuo efeitos modificativos ao embargos de declaração e passo a julgar o mérito de forma adequada às novas provas.
A pretensão autoral merece improcedência, ante a comprovada relação negocial existente.
Embora a parte autora suscite a ocorrência de fraude bancária, com impugnação à assinatura posta no contrato, as provas carreadas apontam que a embargada celebrou, por sua própria vontade o negócio jurídico, diante da extrema semelhança da assinatura, saques realizados do valor contratado e o longo decurso de tempo para "estranhar" os descontos.
O ofício expedido comprovou que a parte autora recebeu o empréstimo.
E mais, o extrato anexado pela autora comprova, inclusive, saques subsequentes do referido valor contraído.
Comprovada a relação negocial, a alegação de fraude deve ser afastada.
Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA .
CONDENAÇÃO DA AUTORA E DE SEU ADVOGADO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO.
RELAÇÃO NEGOCIAL DEMONSTRADA.
CONSEQUÊNCIA DA SISTEMÁTICA PROBATÓRIA .
COBRANÇA LÍCITA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.... (TJ-PB - AC: 08300518020208152001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800677-09.2021.8 .15.0441 Origem: Vara Única da Comarca do Conde.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas .
Apelante: Roberto Damião da Silva.
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento.
Apelado: Banco BMG S/A.
Advogado: Rodrigo Scopel .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
TED EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR .
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista . - No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova desconstitutiva das alegações da parte recorrente, pois comprovada a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, além do depósito do valor na conta da parte autora. - Considerando que a instituição financeira agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, não resta caraterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços. (TJ-PB - AC: 08006770920218150441, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO E NULIDADE CONTRATUAL.
ERRO NÃO DEMONSTRADO.
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) PELA PROMOVENTE COM ASSINATURA A ROGO DE TESTEMUNHAS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. - Na hipótese deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - A dívida contraída pela autora é incontroversa e, pela análise das faturas acostadas aos autos, decorre do reiterado pagamento do valor mínimo de cada fatura, na modalidade consignação em folha de pagamento, com incidência de encargos moratórios. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo, e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800193-74.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Percebe-se, claramente, da documentação inserida no caderno processual, que a parte autora aderiu ao contrato de empréstimo consignado com autorização para desconto em seu benefício, tendo sido confirmado o seu recebimento e concordância.
Pois bem, tendo em vista que há expressa previsão de contrato de empréstimo consignado mediante desconto no benefício previdenciário, o requerente estava ciente dos termos do contrato firmado com o banco promovido e qual a modalidade da operação aderida, não podendo simplesmente alegar desconhecer o contrato firmado.
No presente caso concreto, analisando as provas, os fatos e as circunstâncias dos autos, não vislumbro elementos probatórios capazes de firmar um juízo de valor sob a ótica da parte autora, já que esta não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, as alegações expostas nos autos não se enquadram em nenhuma das hipóteses que dão ensejo à declaração de nulidade do contrato, já que ausentes quaisquer provas da regularidade da quitação ou mesmo abusividade de suas cláusulas.
Sendo assim, divisa-se, de forma bastante lúcida, que os argumentos trazidos pela parte ré se coadunam com os elementos probatórios esposados no caderno processual, de modo a impedir, modificar e/ou extinguir o direito do autor (art. 373, II do CPC) nas questões por ele trazidas.
Nesta esteira decidiu o TJPB em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO.
PRECLUSÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) Com efeito, tenho que legítima a contratação não havendo respaldo para que se declare a sua nulidade e se determine a suspensão definitiva dos descontos.
Os demais termos dos embargos de declaração ficam prejudicados, ante a improcedência dos pedidos autorais.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os embargos de declaração com efeitos modificativos para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos acima exposto.
Inverto os ônus de sucumbência em desfavor da embargada/autora, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob os favores da justiça gratuita.
Intimem-se as partes do teor da decisão, facultando-lhes prazo para interposição de recurso.
Decorrido prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPB.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/03/2025 15:07
Determinado o arquivamento
-
03/03/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830648-15.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a resposta do Ofício pela Caixa Econômica Federal, em 10 dias e, em seguida, venham os autos conclusos para deliberação sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:56
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:43
Juntada de comunicações
-
27/08/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 21:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/06/2024 03:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 20:38
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
23/05/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 09:35
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 13:50
Juntada de Informações prestadas
-
11/01/2024 09:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:08
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2023 07:28
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 00:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 18:59
Juntada de
-
25/10/2022 18:35
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:13
Determinada diligência
-
02/08/2022 07:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2022 08:15
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 04:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 14:22
Juntada de
-
19/10/2021 13:50
Juntada de
-
19/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 01:43
Decorrido prazo de ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2021 11:50
Outras Decisões
-
13/08/2021 11:50
Determinada diligência
-
13/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Andre Giuliano Bandeira Polari
Eduardo Queiroga Gadelha
Advogado: Libni Diego Pereira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 09:31