TJPB - 0877469-72.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:25
Homologada a Transação
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22/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:43
Juntada de Projeto de sentença
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15/04/2025 11:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 07:27
Expedição de Carta.
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06/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 05:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0877469-72.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUTALIA ELISA SANTIAGO BANDEIRA POLARI, ANDRE GIULIANO BANDEIRA POLARI REU: MARCOS ANTONIO PIRES DE SA FILHO, EDUARDO QUEIROGA GADELHA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 15/04/2025 Hora: 10:00 h, a realizar-se no 7º Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/12/2024 11:12
Expedição de Carta.
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17/12/2024 11:12
Expedição de Carta.
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17/12/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2025 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877469-72.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: EUTALIA ELISA SANTIAGO BANDEIRA POLARI, ANDRE GIULIANO BANDEIRA POLARI Advogado do(a) AUTOR: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 REU: MARCOS ANTONIO PIRES DE SA FILHO, EDUARDO QUEIROGA GADELHA DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela em que a parte autora requer que seja determinado que o réu MARCOS ANTONIO PIRES DE SA FILHO providencie a transferência de propriedade do veículo Renault Duster, para o seu nome junto ao DETRAN, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Em síntese, afirmam que realizaram negócio com o veículo, entregando em perfeitas condições, porém até esta data não houve a transferência pelo comprador, apesar das reiteradas tentativas de solução amigável. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato do réu não ter realizado a transferência de propriedade do veículo adquirido dos autores, contudo, é sabido que o processo de transferência exige uma liturgia e o atendimento a alguns requisitos delimitados em Normas do CONTRAN/DETRAN, cujo desatendimento podem impactar na transferência de propriedade.
Nesse cenário, numa primeira análise, não se evidencia a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
O sobredito artigo, esclarece que a tutela antecipada só será deferida se houver a reversibilidade da medida.
Caso haja a percepção de risco ou perigo iminente para a sua reversibilidade, a tutela não deverá ser concedida.
Por fim, ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente atendida em seu propósito, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
12/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 09:31
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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