TJPB - 0808397-89.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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30/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:56
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:56
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:22
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2025 10:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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08/04/2025 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/04/2025 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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17/12/2024 00:54
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:39
Recebidos os autos.
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16/12/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808397-89.2024.8.15.2003 AUTOR: PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS RÉUS: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., CANAL FRAUDENALEIPAULOGUSTAVOPARAÍBA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO DANIEL DE CARLI SANTOS em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
E Canal FraudenaLeiPauloGustavoParaíba.
Alega o autor que atualmente exerce o cargo de Secretário de Estado da Cultura da Paraíba, se encontrando com sua imagem sendo atingida pelo Canal FraudenaLeiPauloGustavoParaíba por meio de vídeos publicados na internet utilizando da plataforma da primeira ré.
Narra que o canal opera de forma apócrifa, publicando conteúdos que imputam ao autor práticas ilegais e desonrosas.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência com o fim de que se proceda com a imediata suspensão do canal "@FraudenaLeiPauloGustavoParaíba" na plataforma do YouTube, bem como que a primeira promovida apresente registros que possibilitem a identificação dos responsáveis pela publicação.
No mérito requer a confirmação da tutela e a condenação dos promovidos ao pagamento d eindenização por danos morais.
Custas adimplidas. É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No presente caso, vejo que houve a perda do objeto referente ao pedido de tutela antecipatória do direito do autor. É que ao acessar os links e o canal informado, vê-se que já houve a remoção do conteúdo pelo usuário da plataforma promovida: Assim, neste momento, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório.
Publicações e Intimações necessárias.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CP.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
Juízo 100% Digital A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:11
Determinada a citação de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-23 (REU)
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13/12/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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