TJPB - 0800466-05.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA REBECA CARVALHO GOMES em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:36
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800466-05.2025.8.15.0191 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando dos autos, verifico ainda, irregularidades constantes nas documentações acostadas.
O comprovante de residência acostado (Id. 109428544) encontra-se em nome de terceiro estranho à lide.
Desta forma, para fins de delimitação da competência, nos termos do art. 63, §5º, determino na mesma oportunidade, a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
30/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:27
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de JUCILENO WANDERLEY CAVALCANTI DE PAULA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SARAH RAQUEL SILVA BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA REBECA CARVALHO GOMES em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUCILENO WANDERLEY CAVALCANTI DE PAULA (*29.***.*29-29).
-
26/03/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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