TJPB - 0814926-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:52
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:55
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0814926-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] AUTOR: EMILIA DE RODAT NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - PB14900 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/08/2025 10:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/08/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0814926-96.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar] AUTOR: EMILIA DE RODAT NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA - PB14900 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB10220 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela promovida UNIMED JOÃO PESSOA contra decisão que deferiu a tutela provisória para determinar o fornecimento de prótese auditiva à autora, idosa com mais de 80 anos de idade, conforme prescrição médica devidamente juntada aos autos (ID. 109546664).
Alega a promovida, em síntese, que a prótese em questão não possui cobertura obrigatória, por se tratar de órtese não vinculada a procedimento cirúrgico, conforme dispõe o art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98 e o Parecer Técnico nº 24/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da ANS.
Invoca ainda julgados do Superior Tribunal de Justiça que reconheceriam a legalidade da exclusão contratual de cobertura nesses casos.
Sem razão, contudo.
A negativa de fornecimento com base em exclusão contratual genérica ou em formalismo administrativo revela-se abusiva quando confrontada com a prescrição médica específica, a condição de saúde da autora e a sua idade avançada.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o reconhecimento da taxatividade mitigada do rol da ANS, admite-se a cobertura de tratamento não listado quando (i) houver prescrição médica fundamentada; (ii) inexistir alternativa terapêutica equivalente no rol; e (iii) não houver expressa vedação pela ANS com base em critérios técnicos e científicos.
No caso concreto, a autora é beneficiária adimplente do plano de saúde, possui mais de 80 anos de idade, foi diagnosticada com hipoacusia bilateral e teve indicada por profissional médico a utilização de prótese auditiva específica, necessária à preservação de sua qualidade de vida e comunicação.
A ré, por sua vez, não demonstrou a existência de alternativa terapêutica eficaz, limitando-se a escorar sua recusa em cláusula contratual e orientação administrativa da ANS, em flagrante descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé contratual e da função social do contrato.
O contrato de plano de saúde não pode ser interpretado de modo a esvaziar sua finalidade essencial, que é garantir o acesso efetivo à saúde.
Eventual cláusula de exclusão de cobertura que prive o consumidor de tratamento essencial à sua condição de saúde revela-se abusiva e, portanto, nula, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a decisão liminar deferida por este juízo está devidamente fundamentada e amparada em elementos fáticos e jurídicos suficientes, motivo pelo qual não há elementos novos ou relevantes a justificar sua reconsideração.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela promovida e mantenho integralmente a decisão de ID nº 109566414, que concedeu a tutela provisória em favor da autora.
Intime-se a ré, por seu advogado habilitado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o cumprimento da ordem judicial, sob pena de execução da multa cominatória fixada, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/08/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:36
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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28/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/08/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2025 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 19:20
Conclusos para decisão
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19/03/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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