TJPB - 0820978-65.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0820978-65.2023.8.15.0001 ASSUNTO: [Férias] RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA Advogado do(a) RECORRENTE: DANYELLA DUARTE MEMÓRIA CASTRO - PB19407-A RECORRIDO: CLAUDIA HOLANDA MOREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: JOSÉ ALVES TOMAZ NETO - PB18225-A, MARCELO EDUARDO FONSECA - PB24617-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DIRETO.
PROFESSOR DA UEPB.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8441/2007, QUE REGE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA UEPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Faz-se necessário proceder ao exame, prima facie, da prejudicial de prescrição suscitada pela recorrente, a qual adianto deve ser rejeitada.
Isto porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça de que a pretensão de servidor em receber as diferenças remuneratórias caracteriza natureza sucessiva.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDATA.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
HIPÓTESE, NO CASO, DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação à prescrição, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. 3.
Quanto à questão central, qual seja, a possibilidade de extensão de Gratificações de Desempenho aos inativos, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, com base no princípio da isonomia, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (REsp 1816776/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).
Assim, a relação travada entre partes é de trato sucessivo, sendo certo que, nos termos da Súmula 85 do STJ, não há se falar em prescrição, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, de tal modo que o instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA.
Iniciando a análise do mérito direto, é cediço que o direito da parte Autora em receber o terço constitucional de férias encontra respaldo no art. 39, §3º da CF/88, que determina a aplicação do disposto no seu art. 7° aos servidores públicos.
Veja-se: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Sendo assim, dentre as aplicações dos incisos do art. 7° da CF/88, está o direito da percepção de férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais.
Vale registrar que a norma acima é auto aplicável, não carecendo de qualquer regulamentação para que seja efetivada, ou seja, não se justifica que um servidor não receba a remuneração pelo seu trabalho como prevê a Constituição Federal.
No caso em comento, verifica-se que o art. 19 da lei nº 8.441/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Pessoal Docente da Universidade Estadual da Paraíba) estabelece para os professores em efetivo exercício da docência o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Confira-se: Art. 19.
Ao docente em efetivo exercício, serão concedidos quarenta e cinco dias de férias anuais, que poderão ser gozadas em um ou dois períodos coincidentes com os recessos escolares do calendário acadêmico anual.
Dessa forma, de acordo com o preceituado acima, o professor em efetivo exercício das atividades de docência possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de gozo de férias por ano e não 30 (trinta) dias.
O que induz, por consequência lógica, que o terço de férias deve incidir também sobre o período de gozo de férias anuais remuneradas, ou seja, 45 dias.
Nesse sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do nosso estado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOMENTE SOBRE O PERÍODO DE 30 DIAS - LEI ESTADUAL QUE GARANTE AS FÉRIAS PELO LAPSO DE 45 DIAS - OBRIGAÇÃO DE PAGAR O TERÇO DE FÉRIAS SOBRE OS 15 DIAS A MAIS DE FÉRIAS GOZADAS E NÃO PAGAS - PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0814765-19.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2022) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROFESSOR.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EM LEI.
PERCEPÇÃO PARCIAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS 15 (QUINZE) DIAS EXTRAS DE FÉRIAS.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA DEMANDADA.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A percepção da remuneração e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constituem direito social assegurado a todos os trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art. 39, §3º, da Constituição Federal. - Da interpretação conjunta da Lei Complementar nº 8.441/2007 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Corpo Docente da UEPB), com o disposto no inciso XVII do artigo 7º da CF/88, conclui-se que o professor em efetivo exercício da docência possui o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, ainda, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e, no mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPB - 1ª Câmara Cível, Processo nº 0813771-54.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 14/03/2022) Ademais, verifica-se que a autarquia recorrente não logrou êxito em comprovar o adimplemento das parcelas remuneratórias reivindicadas ou de outro fato apto a desconstituir o direito à percepção dos respectivos valores, nos termos do art. 373, II do CPC, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Pelo exposto, REJEITO A PREJUDICIAL SUSCITADA, e no mérito direto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 11:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2025 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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