TJPB - 0802438-76.2025.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:44
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802438-76.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação do prazo por mais 05 (cinco) dias.
Intime-se a autora para que, no referido prazo, junte aos autos de documentação hábil a comprovar o alegado vínculo de parentesco com o menor, sob pena de indeferimento da inicial.
BAYEUX, 15 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
19/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802438-76.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE GUARDA DE MENOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela requerente, objetivando a obtenção da guarda definitiva do menor BRUNO HENRIQUE ALEXANDRE SOARES, nascido em 05/03/2021, filho da requerida.
A autora sustenta ser tia materna da criança, exercendo sua guarda fática em decorrência do alegado abandono material e afetivo perpetrado pela genitora, cujo paradeiro permanece indeterminado.
Embora a requerente fundamente sua pretensão no vínculo consanguíneo que alegadamente mantém com o infante na condição de tia materna, verifica-se a ausência de comprovação documental nos autos acerca do referido grau de parentesco entre as partes envolvidas.
Tal lacuna probatória impede a adequada análise do pleito, podendo configurar situação de risco imposta ao menor, conforme disposto no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Isto posto, intime-se a parte autora, por intermédio de sua representante processual, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada aos autos de documentação hábil a comprovar o alegado vínculo de parentesco com o menor.
BAYEUX, 1 de agosto de 2025.
Euler Jansen – Juiz de Direito -
06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 22:14
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 10:05
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 18:46
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIANA SHIRLEI GOMES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*34-41 (AUTOR).
-
26/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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