TJPB - 0831874-36.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0831874-36.2024.8.15.0001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MAIRA VALÊNCIA PEQUENO Advogados do(a) RECORRIDO: CARLA CARVALHO DE ANDRADE TEJO - PB12590-A, KAÍQUE MACEDO DA SILVEIRA - PB25863-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EM FACULDADE.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO ANTES DO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO.
INDEFERIMENTO ABUSIVO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta a parte autora, ora recorrida, que realizou matrícula na UNIPÊ, em novembro de 2023, e que, por ter sido aprovada em outra faculdade, protocolou requerimento de cancelamento da primeira matrícula em 21/12/2023, desejando a devolução dos valores pagos, que, no entanto, foi indeferido administrativamente.
A ré sustenta que apenas houve o pedido de cancelamento em 04/03/2024, após o início do semestre letivo, justificando a retenção dos valores.
Em consonância com a objurgada sentença, reitere-se que o contrato de prestação de serviços educacionais (Id. 33831647) havido entre as partes prevê que, caso a matrícula tenha sido cancelada em até 1 (um) dia útil antes do começo do semestre letivo, será devolvido 95% do valor pago, conforme Cláusula 28, in verbis: “CLAUSULA 28 – Ao(à) CONTRATANTE ingressante e/ou veterano, será concedida a devolução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor pago, referente à matrícula, desde que mediante requerimento próprio, formulado e protocolizado até um dia útil antes do início das aulas do semestre letivo.” No caso dos autos, a autora requereu o cancelamento da matrícula e a devolução dos valores através do requerimento constante no Id. 33831617, pág. 1 – ainda antes do semestre letivo -, que, no entanto, foi desconsiderado por ter sido protocolado com a escolha de categoria distinta do exigida para o procedimento.
Como bem apontado pelo juízo a quo, houve o pleno esclarecimento da intenção de cancelamento da matrícula no corpo do requerimento, sendo exigência desarrazoada exigir que a consumidora esteja plenamente a par do funcionamento interno do sistema da promovida para que tenha seu protocolo atendido.
Condicionar o cancelamento solicitado ao pleno conhecimento dos sistemas da demandada seria impor obrigação ao consumidor que o colocaria em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé, configurando, assim, cláusula abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
Nesse sentido reza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] Em relação aos danos morais, em situações tais que o ato lesivo afete a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, seu bem-estar íntimo, suas virtudes, enfim, causando-lhe mal-estar ou uma indisposição de natureza espiritual, a reparação reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada pelo consenso do juiz, que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima, e compense os dissabores sofridos pela vítima, em virtude da ação ilícita do lesionador. É o caso dos autos.
Considerando tratar-se a autora de estudante, presume-se como relevante o impacto da cobrança realizada pela matrícula não usufruída, o que se reforça ao considerar que a demandante teve que arcar simultaneamente com os valores das duas faculdades, o que excede a esfera da mera cobrança indevida.
No que toca ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
Por oportuno, transcrevo o seguinte julgado da Corte Superior: “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5.
Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano. [...].”.
Ora, é cediço que a condenação deve representar um freio, para que fatos semelhantes não se repitam.
Não menos verdadeiro é que não deve a indenização arbitrada servir de causa de enriquecimento para quem dela se beneficia.
In casu, considerando as particularidades da situação narrada, entendo que o valor fixado na sentença se mostra em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 11:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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