TJPB - 0807833-13.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:19
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807833-13.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: VANESSA PAMELLA CORREIA DE SOUZA Nome: VANESSA PAMELLA CORREIA DE SOUZA Endereço: R JOSEFA PEREIRA DE ALMEIDA, 68, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-502 REU: ROSILINO CRUZ DA SILVA JUNIOR Nome: ROSILINO CRUZ DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua Ivo Soares_**, 44, Roger, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-300 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS proposto por BRISA LETÍCIA CRUZ DE SOUZA, representada por sua genitora VANESSA PAMELLA CORREIA DE SOUZA, em desfavor de ROSILINO CRUZ DA SILVA JUNIOR, visando à satisfação de obrigação alimentar fixada nos autos processo de ID 0806242-84.2022.8.15.2003.
O feito teve regular tramitação.
No curso do seu processamento, todavia, requereu a parte autora desistência da ação (ID 115082214).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público (ID 117310948) opinou favoravelmente à homologação da desistência.
O executado, por sua vez, em petição de ID 116654038, se opôs à extinção do feito, alegando suposta prática de alienação parental por parte da genitora da exequente, requerendo, em razão disso, que a execução não fosse arquivada antes da análise de pedido de regularização de visitas, por ele ventilado nos autos.
Contudo, não assiste razão ao executado.
O presente processo trata-se exclusivamente de execução de alimentos, e tem por objeto a satisfação da obrigação alimentar estabelecida judicialmente, não sendo cabível a discussão sobre regime de convivência ou eventual prática de atos de alienação parental em sede de execução.
Ademais, eventual descumprimento do regime de convivência deve ser objeto de ação autônoma própria, não podendo servir de óbice à desistência manifestada pela parte exequente no presente feito.
Nesse sentido, inclusive, foi a manifestação do Ministério Público, que reconheceu não haver liame jurídico entre o objeto desta execução e as alegações formuladas pelo executado.
Assim, indefiro o requerimento do executado formulado na petição de ID 116654038, por se tratar de matéria estranha aos limites objetivos desta ação.
ISTO POSTO: HOMOLOGO a desistência e, em consequência, declaro extinto o presente feito com fulcro no art. 485, VIII, CPC, sem a resolução do seu mérito.
Sem custas.
Intime-se.
Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo.
João Pessoa, 31 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
06/08/2025 12:22
Juntada de Petição de cota
-
06/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:45
Determinado o arquivamento
-
31/07/2025 11:45
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 20:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2025 22:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 26/06/2025 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
25/06/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
09/05/2025 12:01
Determinada diligência
-
08/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 22:55
Determinada diligência
-
05/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 20:50
Determinada diligência
-
07/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 23:34
Juntada de Petição de resposta
-
01/04/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 21:15
Determinada diligência
-
25/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
24/02/2025 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/02/2025 22:07
Determinada diligência
-
24/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de VANESSA PAMELLA CORREIA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:00
Determinada diligência
-
16/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:49
Determinada diligência
-
05/12/2024 06:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:58
Determinada diligência
-
18/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2024 08:29
Declarada incompetência
-
13/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808257-89.2024.8.15.0181
Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 14:51
Processo nº 0808257-89.2024.8.15.0181
Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 12:23
Processo nº 0820978-65.2023.8.15.0001
Claudia Holanda Moreira
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Danyella Duarte Memoria Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2023 21:49
Processo nº 0820978-65.2023.8.15.0001
Universidade Estadual da Paraiba
Claudia Holanda Moreira
Advogado: Marcelo Eduardo Fonseca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 13:30
Processo nº 0808227-04.2025.8.15.0251
Enoque Leite de Sales Neto
Nexus International LTDA
Advogado: Lamarck Leite de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 20:37