TJPB - 0800307-63.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:02
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 03:00
Decorrido prazo de ESMERALDA MARIA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:51
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800307-63.2022.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ESMERALDA MARIA DA SILVA REQUERIDO: JOSE SEVERINO FILHO SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319, DO CPC - PRAZO PARA EMENDA CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Não cumprida a diligência que determina o preenchimento de requisito da petição inicial, é de se indeferi-la, extinguindo-se o feito.
Vistos os autos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por Esmeralda Maria da Silva em face de José Severino Filho, conforme os fundamentos expostos na petição inicial.
No curso do feito, foi constatado o falecimento do promovido, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Apesar da existência de certidão de casamento anexada, a certidão de óbito aponta o falecido como "solteiro", o que ensejou a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, com a inclusão e qualificação dos herdeiros do extinto, nos termos do artigo 319, c/c art. 110 do CPC.
Diante disso, foi determinado o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emendasse a inicial, promovendo a devida sucessão processual, conforme determina o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte, não promovendo qualquer diligência para cumprimento da determinação judicial.
Relatados, DECIDO.
Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo a parte autora para que a regularize.
O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação do art. 320 CPC.
Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para a promovente sanar a peça exordial.
Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige.
O art. 321 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de quinze (15) dias.
No caso, a(o) promovente teve oportunidade de sanar a omissão, contudo, permaneceu inerte.
Desta feita, não tendo sido supridas as irregularidades constatadas, malgrado a oportunidade que para tanto foi conferida, é de se indeferir a inicial por inépcia, observando-se o art. 321 do CPC, o qual dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Evidentemente não atendida a determinação de emenda da exordial, cumpre ao juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial conforme prevê o art. 485, I, do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, considerando sua inépcia, extinguindo, desta forma, o feito, com base no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
30/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:46
Determinado o arquivamento
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25/07/2025 12:46
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 12:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de ESMERALDA MARIA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 22:25
Determinada diligência
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06/02/2025 22:25
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:46
Juntada de Ofício
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22/01/2025 10:56
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2025 10:50
Juntada de Ofício
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22/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:51
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 08:01
Determinada diligência
-
04/12/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 16:28
Juntada de Ofício
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14/08/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 01:31
Decorrido prazo de ESMERALDA MARIA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:56
Juntada de Carta precatória
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08/04/2024 13:05
Determinada diligência
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03/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:47
Conclusos para decisão
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30/03/2024 21:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:27
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 10:13
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/08/2023 11:58
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 10:51
Juntada de Ofício
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12/06/2023 10:45
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2023 12:11
Juntada de Ofício
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26/05/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:22
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2022 17:45
Juntada de comunicações
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29/11/2022 16:08
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2022 21:00
Juntada de Carta precatória
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06/10/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 19:14
Conclusos para decisão
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06/09/2022 19:14
Juntada de Certidão
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12/02/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:19
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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