TJPB - 0805818-54.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805818-54.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora GILMARA MOREIRA DE OLIVEIRA Parte ré MUNICIPIO DE UIRAUNA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GILMARA MOREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE UIRAÚNA.
Compulsando os autos observo há requerimento de destaque dos honorários contratuais em percentual sobre o valor principal devido, bem como a ausência de óbice legal para tal pleito, desde que observado o limite razoável e a mesma modalidade de pagamento do crédito principal, conforme entendimento reiterado da jurisprudência pátria, e em consonância com a própria fundamentação da decisão anterior, ID 117402753.
A decisão proferida sob ID 117402753 determinou a expedição de precatório em favor da parte Exequente no importe de R$ 121.494,47.
Faz-se necessário, contudo, complementar a referida decisão para fins de explicitar o destaque da verba honorária contratual.
Conforme pactuado entre a parte exequente e seu patrono, e a fim de viabilizar o pagamento direto dos honorários contratuais ao causídico, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), bem como o Tema 608 do STJ, que autorizam o destaque da verba honorária do montante a ser pago à parte, sem que isso altere a natureza do crédito principal.
Assim, RETIFICO a decisão de ID 117402753 para determinar o que segue: Destaque dos Honorários Contratuais: Do valor total do precatório a ser expedido em favor da parte EXEQUENTE, no importe de R$ 121.494,47 (cento e vinte e um mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), deverá ser destacado o montante referente aos honorários contratuais, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal, o que perfaz a quantia de R$ 24.298,89 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos), em favor do patrono ROMARIO ESTRELA PEREIRA.
Manutenção das Demais Disposições: Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão de ID 117402753, no que não conflitem com esta retificação, incluindo a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais já determinada, se for o caso.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/09/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:51
Determinada diligência
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04/09/2025 10:40
Conclusos para despacho
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06/08/2025 04:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805818-54.2023.8.15.0371 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora GILMARA MOREIRA DE OLIVEIRA Parte ré MUNICIPIO DE UIRAUNA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública não se manifestou.
O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de não admitir a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais, ressaltando que tal posicionamento não configura contrariedade à Súmula Vinculante nº 47.
Por outro lado, é cabível que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado, todavia, ao percentual razoável de 30% (trinta por cento).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRECATÓRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MODALIDADE DE PAGAMENTO.
ENQUADRAMENTO.
TEMA 608 STJ.
PRECEDENTES1.
Os honorários contratuais têm origem em acordo particular celebrado entre a parte e o profissional que lhe representa nos autos, ao passo em que os honorários sucumbenciais se fundamentam em decisão judicial que reconheceu a sucumbência do INSS na lide e lhe atribuiu os respectivos ônus.
Assim, aos primeiros remanesce, para todos os efeitos, a natureza do crédito principal, dos quais são indissociáveis e, por isso, devem ser somados ao montante total devido à parte autora para fins de enquadramento sob o regime de precatório ou RPV.
Por sua vez, os últimos possuem titularidade e natureza autônoma e, portanto, devem ser considerados isoladamente para a definição da modalidade de requisição de pagamento a ser expedida nos autos.2.
Mesmo na hipótese em que o crédito principal devido ao segurado e os honorários contratuais sejam requisitados mediante a expedição de precatório, é possível que o pagamento dos honorários sucumbenciais seja realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, consoante entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 608: "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios". (TRF-4, AG 5049478-05.2021.4.04.0000, Relator(a): CELSO KIPPER, NONA TURMA, Julgado em: 13/12/2022, Publicado em: 14/12/2022) Ademais, esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Ante o exposto, determino ao Cartório que proceda às seguintes providências: 1- Expeça-se o precatório, de acordo com a Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, relativamente ao valor devido à parte EXEQUENTE, no importe de R$ 121.494,47; 1.1- Após, intimem-se as partes, por seus patronos, para tomarem conhecimento do ofício requisitório expedido e, em cinco dias, requererem o que entenderem de direito; 1.2- Nada sendo requerido, indique no requisitório a data da intimação e, em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento; 2.
Expeça-se RPV no importe de R$ 4.298,94, em favor do ADVOGADO da parte Exequente.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.1.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. 3.
Adotadas as providências quanto ao precatório e expedido alvará de levantamento do RPV, com comprovante de transferência, conclusos para extinção, uma vez que o pagamento ocorrerá no momento oportuno, de acordo com o art. 100 da CF, e a inscrição orçamentária do débito logo, por si só, constitui caso extinção da execução.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/08/2025 12:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2025 07:47
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 26/05/2025 23:59.
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13/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:53
Determinada diligência
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02/11/2024 10:02
Conclusos para despacho
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02/11/2024 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIRAUNA em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2024 20:55
Recebidos os autos
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06/10/2024 20:55
Juntada de Certidão de prevenção
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26/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de GILMARA MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 10:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/02/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 21:06
Juntada de Petição de réplica
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19/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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15/08/2023 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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