TJPB - 0841106-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:40
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841106-52.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas e nos documentos acostados, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Importante esclarecer, de início, que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida, exigem a correspondente garantia do juízo.
Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente.
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, demonstrada está a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento.
Sobre o pedido de atribuição de efeitos suspensivo, entendo necessário esclarecer que o art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Assim, em regra, para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos.
Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução.
Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos.
A esse respeito, não há qualquer discrição.
A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705).
No caso em análise, a Embargante busca atribuição de efeito suspensivo, aduzindo, em suma, que: (a) “dispõe tão somente do imóvel que serve de residência à viúva/inventariante, não tem outros bens, rendas, ou valores que possam servir de garantia à presente execução; a viúva sobrevive exclusivamente dos valores oriundos da pensão, e não pode sofrer restrições no seu CPF, o que limitaria sua liberdade e capacidade de compra e próprio sustento”; (b) “a execução em análise está eivada de nulidades, o título sequer pode ser exigido pois a prescrição do direito material é inconteste”.
Desse modo, comprovada a relevância da argumentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a desnecessidade, no caso em análise, da garantia do juízo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos.
Ouça-se o embargado no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESPÓLIO DE FRANCISCO GOMES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como MARIA GEISE DE SOUSA ARAUJO - CPF: *89.***.*84-46 (AUTOR).
-
22/07/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
21/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/07/2025 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801273-04.2024.8.15.0371
Rodrigo Cassiano de SA
Municipio de Marizopolis
Advogado: Joao Helio Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 14:48
Processo nº 0805207-90.2024.8.15.0331
Thiago Castro de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 18:00
Processo nº 0805207-90.2024.8.15.0331
Thiago Castro de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Heglen Ranielly Assuncao da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 21:40
Processo nº 0806866-48.2023.8.15.0371
Municipio de Sousa
Amanda Cavalcante Dantas
Advogado: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 11:32
Processo nº 0806866-48.2023.8.15.0371
Amanda Cavalcante Dantas
Municipio de Sousa
Advogado: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2023 21:11