TJPB - 0801273-04.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO CASSIANO DE SA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:18
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801273-04.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: RODRIGO CASSIANO DE SA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801273-04.2024.8.15.0371 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: RODRIGO CASSIANO DE SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da expedição do(s) RPV(s).
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO HELIO LOPES DA SILVA - PB8732 Prazo: 5 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SOUSA-PB, em 7 de agosto de 2025 De ordem, MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
07/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:04
Juntada de RPV
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07/08/2025 14:04
Juntada de RPV
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06/08/2025 04:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0801273-04.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização / Terço Constitucional] Parte autora RODRIGO CASSIANO DE SA Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 7.582,36 (RODRIGO CASSIANO DE SA), com destaque dos honorários contratuais a 30 %, correspondendo a R$ 2.274,70 (JOAO HELIO LOPES DA SILVA). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 1.516,47 (JOAO HELIO LOPES DA SILVA) - honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/02/2025 14:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 00:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 00:26
Juntada de Certidão de prevenção
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02/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 10:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO CASSIANO DE SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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13/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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13/10/2024 13:19
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO CASSIANO DE SA em 02/07/2024 23:59.
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06/06/2024 20:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/05/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
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16/02/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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