TJPB - 0807431-12.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:38
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807431-12.2023.8.15.0371 Assunto [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Parte autora ROSIVAL CANUTO DA SILVA Parte ré FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença da Ação “[FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]”, ajuizada por ROSIVAL CANUTO DA SILVA contra FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC.
Após transitar em julgado a sentença de mérito, houve pagamento e a consequente expedição de alvará(s) para levantamento de valores.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Depreendo dos autos que houve a satisfação da obrigação, desaparecendo a inadimplência.
Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Ante o exposto, e do que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
25/08/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 18:24
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:58
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 04:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807431-12.2023.8.15.0371 Assunto [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Parte autora ROSIVAL CANUTO DA SILVA Parte ré FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC DECISÃO Diante do inadimplemento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor, determino o sequestro da quantia através do sistema SISBAJUD. 1.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s) da(s) RPV(s) e façam os autos conclusos para extinção.
Caso necessário, intime-se para fornecer conta para transferência.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 20:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:13
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 12/05/2025 23:59.
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26/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:16
Juntada de RPV
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25/02/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2025 09:43
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/01/2025 09:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2024 11:10
Conclusos para despacho
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05/12/2024 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 11/10/2024 23:59.
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20/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:02
Processo Desarquivado
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29/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:19
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2024 20:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:10
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 09/02/2024 23:59.
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20/11/2023 19:07
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:32
Conclusos para despacho
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12/10/2023 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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