TJPB - 0806866-48.2023.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:51
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806866-48.2023.8.15.0371 Assunto [Gestante / Adotante / Paternidade] Parte autora AMANDA CAVALCANTE DANTAS Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública exarou ciência do requerido porém não apresentou impugnação.
Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”.
Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora.
Dito isso, determino: 1.
Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 6.271,88 (seis mil, duzentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos). b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 1.254,38 (um mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos), com destaque dos honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão.
A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
01/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/01/2025 10:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 03:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/12/2024 21:19
Recebidos os autos
-
07/12/2024 21:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 01:52
Decorrido prazo de AMANDA CAVALCANTE DANTAS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 04:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 04:46
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2023 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/11/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801273-04.2024.8.15.0371
Municipio de Marizopolis
Rodrigo Cassiano de SA
Advogado: Joao Helio Lopes da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 14:20
Processo nº 0801273-04.2024.8.15.0371
Rodrigo Cassiano de SA
Municipio de Marizopolis
Advogado: Joao Helio Lopes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2024 14:48
Processo nº 0805207-90.2024.8.15.0331
Thiago Castro de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 18:00
Processo nº 0805207-90.2024.8.15.0331
Thiago Castro de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Heglen Ranielly Assuncao da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2025 21:40
Processo nº 0806866-48.2023.8.15.0371
Municipio de Sousa
Amanda Cavalcante Dantas
Advogado: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 11:32