TJPB - 0814712-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:37
Decorrido prazo de ANA MARIA BATISTA DE LACERDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:54
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
hg Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814712-13.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANA MARIA BATISTA DE LACERDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Busca e Apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ANA MARIA BATISTA DE LACERDA, ambos qualificados, alegando as razões de fato e de direito descritas na inicial de ID 56342701.
Após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram extrajudicialmente, evento de ID 92603087, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
30/06/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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30/06/2024 10:14
Homologada a Transação
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28/06/2024 17:26
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:31
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814712-13.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro dilação de prazo.
Aguarde-se em cartório.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 20:24
Deferido o pedido de
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10/04/2024 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2024 22:01
Conclusos para despacho
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:05
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:58
Determinada diligência
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18/10/2023 20:42
Conclusos para despacho
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11/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ANA MARIA BATISTA DE LACERDA em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:11
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0814712-13.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, instaurada sob o rito especial do Dec.-lei n.º 911/69, cujo devedor-fiduciante apresentou sua defesa antes da apreensão do bem.
A apresentação de defesa pelo Réu na Ação de Busca e Apreensão regulada pelo Dec.-lei n.º 911/69 exige a prévia citação que somente é realizada após a execução da liminar (caso a ação continue como busca e apreensão) ou após a conversão em ação executiva, caso o bem não seja localizado.
Antes disso, a apresentação de defesa pelo Réu não é admitida, porquanto tumultua o feito, na medida em que o pedido inicial ainda não foi consolidado, ou seja, ainda não foi consolidado se permanece como Ação de Busca e Apreensão ou se será convertido em Ação de Execução.
Nesse sentido: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n. 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar(STJ, precedente qualificado, Tema/Repetitivo n.º 1040)" Portanto, deixo de conhecer a defesa escrita apresentada pela parte Ré.
Fixo um prazo de dez dias úteis para a apresentação do veículo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
I-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
23/09/2023 09:50
Determinada diligência
-
23/09/2023 09:50
Indeferido o pedido de ANA MARIA BATISTA DE LACERDA - CPF: *65.***.*73-84 (REU)
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08/06/2023 13:26
Conclusos para despacho
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07/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 10:25
Outras Decisões
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28/10/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2022 02:41
Decorrido prazo de ANA MARIA BATISTA DE LACERDA em 08/08/2022 23:59.
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05/07/2022 23:51
Conclusos para despacho
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14/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 02:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2022 18:09
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:46
Juntada de Petição de reconvenção
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29/03/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 19:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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29/03/2022 19:12
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2022 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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