TJPB - 0823761-20.2018.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823761-20.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: THALYTTA MOREIRA CUNEGUNDES LOPES DE BRITO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça os alvarás de pagamento exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s) em relação aos honorários, ambos para depósito em conta corrente.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
25/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. -
10/01/2024 00:00
Intimação
Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário. -
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823761-20.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: THALYTTA MOREIRA CUNEGUNDES LOPES DE BRITO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Apresentada pelo credor a planilha contendo os valores principais e acessórios (honorários, custas etc.) da condenação, intime o devedor, na pessoa do advogado (art. 513, §2º, I), pessoalmente, ou por edital se, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, inc.
IV), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Cientifique o devedor que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte;(III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
Consigno que não ocorrendo o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do caput do art. 513 do CPC, será acrescida à condenação multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (STJ, Súmula 517), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens, se necessário.
Caso necessário, independente de despacho, tome as seguintes providências: 1) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Tendo o devedor efetuado pagamento, ou apresentado impugnação ou não, intime o credor para, em quinze dias, requerer o que de direito.
Custas finais, se não pagas e não sendo o devedor beneficiário de gratuidade de justiça, providencie o recolhimento pela parte devedora, independente de novo despacho da seguinte forma: 1) Calcule o valor das custas processuais. 2) Intime a(s) parte(s) vencida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. 3) Não efetuado o pagamento, expeça certidão de débito de custas judiciais (CDCJ) e ENCAMINHE PARA PROTESTO, tudo nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Parte devedora intimada por ocasião da publicação deste pronunciamento.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823761-20.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823761-20.2018.8.15.2001 AUTOR: THALYTTA MOREIRA CUNEGUNDES LOPES DE BRITO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES – TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA – RECUSA INESCUSÁVEL – PACIENTE PORTADOR DE AUTISMO -– PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
RELATÓRIO LUCAS DAVI MOREIRA CUNEGUNDES LOPES DE BRITO, menor impúbere, representada por sua genitora, THALYTTA MOREIRA CUNEGUNDES LOPES DE BRITO já qualificadas na exordial, por intermédio de advogado regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada contra UNIMED JOÃO PESSOA, pessoa jurídica de direito privado, também já qualificada, arguindo os seguintes fatos.
Na inicial a parte autora narra o seguinte: Inicialmente, informamos que os promoventes são conveniados ao plano de saúde UNIVIDA BAS PLUS II IND OU FAM prestado pela operadora Ré, conforme documentação em anexo.
O menor Lucas Davi encontra-se vinculado a operadora de plano de saúde através do cartão 0 033 210932340002 2.
O contrato, vigente até hoje, assegura ampla cobertura hospitalar e terapêutica, razão pela qual nunca deixou de ser adimplido, cujas mensalidades são rigorosamente pagas, com muito esforço, sempre na data do vencimento.
O menor fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID10 F84.0, em 19 de março de 2018 pelo Dr.
Ronaldo Beltrão – CRM-PE nº 13371, Neurologista Infantil, razão pela qual necessita de acompanhamento/intervenção multidisciplinar de psicologia/psicopedagogia, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional e atividades pedagógicas, conforme declarações em anexo.
O tratamento médico e a intervenção necessita ser realizada através de através de terapias aplicadas e baseadas nos princípios ABA, PECS, TEACCH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, conforme laudo e prescrição médica.
O Laudo Médico do Neurologista Infantil, Dr.
Ronaldo Beltrão, recomenda o início URGENTE, IMEDIATO E INTENSIVO através de terapias aplicadas com base nos princípios ABA, PECS, TEACCH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, destacando a imprescindibilidade de que o terapeuta seja certificado em ABA.
Devido a isso, Lucas necessita urgentemente iniciar tratamentos especializados com profissionais habilitados em TEA, devendo ser acompanhado por Neurologista especializada e submetido a sessões diárias com Terapeuta Ocupacional (Pediátrica), Fonoaudióloga, Fisioterapia, Psicóloga (Psicoterapeuta) e Psicopedagoga, haja vista que o início precoce das terapias melhoraria o desenvolvimento da criança e estaria relacionado com melhor prognóstico.
Deste modo, tratando-se de profissionais extremamente capacitados para tratar o TEA, com diversas habilidades em terapias baseada em métodos ABA (Análise do Comportamento Aplicada), PECS (Sistema de Comunicação por Troca de Figuras), TEACCH (Tratamento e Educação para Autistas e Crianças com Déficits Relacionadas com a Comunicação) e TCC (Terapia Cognitivo Comportamental) – atualmente comprovados cientificamente como os mais indicados para tratar a síndrome em questão – a mãe do autor procurou-os junto ao plano de saúde (UNIMED), mas não encontrou nenhum profissional com tais requisitos.
Por tal motivo, visando a evitar sérios prejuízos devido ao agravamento do seu estado de saúde, caso não fosse urgentemente tratado, o menor começou a ser acompanhado por Neurologista especializado (fora do estado) e realizar tratamento específico com Terapeuta Ocupacional, Fonoaudióloga, Psicóloga e Psicopedagoga em clínicas particulares, com um custo muito alto e cujo pagamento, até hoje, é realizado a cada sessão e consulta clínica com muito esforço e mediante ajuda da família.
Com base em tais argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, “a obter o custeio do seu tratamento, qual seja, o custeio integral dos honorários médicos da equipe multidisciplinar, formada por neurologista infantil, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicopedagoga, todos com especialização nos métodos ABA, PECS, TEACCH e TCC, por prazo indeterminado e sessões ilimitadas..” No mérito, postulou pela ratificar a tutela provisória, caso seja concedida, bem como para garantir os pedidos pleiteados pelo autor, tornar definitiva a antecipação de tutela concedida, declarando nula qualquer cláusula contratual abusiva que infrinja os direitos do autor, condenando a Ré à custear integralmente o tratamento integrado do menor Lucas Davi Moreira Cunegundes Lopes de Brito, através de terapias aplicadas e baseadas nos princípios ABA, PECS, TEACCH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, em decorrência do Transtorno Global do Desenvolvimento – Autismo, conforme acima exposto e requerido, através do custeio/reembolso integral das despesas para o tratamento do autor.
Atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), instruiu a inicial com procuração e documentos.
Assistência judiciária gratuita deferida no ID 14423778, momento em que foi concedida a antecipação de tutela .
Regularmente citada, a promovida ofertou resposta aos termos dos pedidos (ID 14776476), arguindo, no mérito a ausência de cobertura contratual para o tratamento nos moldes requeridos, oportunidade em que discorreu sobre a necessidade de obediência as regras estipuladas pela ANS, defendendo, ainda, que os tratamentos requeridos não possuem pertinência com o que fora efetivamente contratado entre as partes.
Esclarece que o tratamento requerido não consta no Rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não havendo, portanto, cobertura pela UNIMED.
Defendeu, ainda, que o método requerido pela autora não é de custeio obrigatório por parte das operadoras dos planos de saúde.
Relatou que quando a ANS assegura a cobertura ao tratamento fisioterápico apenas garante aos beneficiários o procedimento comum.
Teceu considerações acerca da validade das cláusulas limitativas do contrato e a necessidade de preservação do equilíbrio econômico financeiro.
Asseverou que não praticou qualquer ato ilícito que venha a respaldar o pleito indenizatório, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Defendeu a inexistência de direito a reembolso por ausência de notas fiscais e de documento hábil para requerer os procedimentos.
Pugnou, ao final, pela improcedência os pedidos autorais.
Intimada a parte autora para apresentar réplica à peça de defesa, foi apresentada impugnação de ID 15738146.
Manifestação do Parquet que opinou pela procedência parcial da acao, devendo a haver o custeio do tratamento nos moldes indicados pela profissional que acompanha o quadro clínico do promovente, o reembolso do valor das despesas que forem efetivamente comprovadas nos autos, devidamente corrigido e atualizado monetariamente (ID 70079871).
Não havendo provas a serem produzidas na fase instrutória, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito, na forma prevista no art. 355, inc.
I, do CPC-15. É o relatório do necessário, em apertada síntese.
O feito encontra-se apto ao julgamento, na medida em que a matéria em discussão é de fato e de Direito, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DO MÉRITO Da aplicabilidade do CDC – Da obrigação de custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente Trata-se de ação ordinária intentada contra operadora de plano de saúde, visando obter obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de defeito na prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, decorrentes da recusa indevida de autorização para realização de procedimentos para tratamento na parte autora a serem prestados por equipe multiprofissional composta por Fonoaudiólogo, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional e Psicopedagogo, todos com habilitação no método ABA, Depreende-se da leitura dos documentos apresentados ao caderno processual, em especial os relatórios médicos com prescrição de tratamento de ID,s 14051048, 14051037 e 14051057 que a parte autora é portadora de Portadora do Espectro Autista e necessita de tratamento contínuo e terapias inclusive fonoaudiologia com método ABA nas quantidades recomendadas.
Por sua vez, a autorização restou negada pelo plano de saúde no ID 14051089 e 14051110, sob a alegação de que: “(...) o Rol da ANS não especifica as técnicas e os métodos terapêuticos a serem utilizados pelos profissionais credenciados, motivo pelo qual a realização do procedimento pela técnica específica do ABA, PECS, TEACCH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.” Ocorre que, o contrato em tela está submetido às normas do CDC, tendo o STJ editado a Súmula 469, com o seguinte teor: Súmula 469 – STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Assim, incidem no caso em liça as normas protetivas do microssistema, mormente aquelas estabelecidas nos arts. 6º, III, 47 e 54, §4º, segundo as quais é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente (art. 47 do CDC) e redigidas em destaque aquelas que acarretarem limitação de direitos.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Acerca do assunto, Karyna Rocha Mendes, Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela ESMP de São Paulo, assevera que (in Curso de Direito da Saúde, 1ª ed., Editora Saraiva, 2013, p. 635): (...) Com efeito, nos contratos de prestação de serviço de saúde, como já vimos, as cláusulas que infrinjam os princípios trazidos do Código de Defesa do Consumidor devem ser consideradas abusivas e, consequentemente, desconsideradas do pacto contratual.
Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, somente se aplicavam as normas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação anterior especial aos seguros – num verdadeiro diálogo de fontes.
Pelo Código de Defesa do Consumidor temos a aplicação de cláusulas gerais de boa-fé, transparência, informação, normas que buscam o equilíbrio contratual com a proteção da parte vulnerável na relação, o consumidor.
O que a Lei nº 9.656/98 fez foi consolidar o que já era considerado abusivo.
O espírito do intérprete deve ser guiado pelo art. 7º, do CDC, que autoriza a aplicação de lei e tratados que visem dar ao consumidor maior proteção.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Portanto, a opção de tratamento feita pelo Médico Assistente, bem como pelos demais profissionais da saúde que acompanham o autor (IDs 14051048, 14051037 e 14051057) tem fundamento científico, não podendo a suplicada, imiscuir-se no ato médico para negar a cobertura reclamada pelo usuário do plano de saúde, sob pena de expor-se esta a situação extremamente vulnerável, em manifesto descompasso com as garantias asseguradas pelo instituto consumerista.
Neste contexto, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé.
Importante lembrar, também, que, o tratamento em questão não está previsto nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III – inseminação artificial; IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência) VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n° 9.656/98, impõe-se à operadora do plano suportar as despesas do tratamento em questão.
Assim, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justica de Sao Paulo: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
MÉTODO PADOVAN e A .B.A.
Paciente menor impúbere portador de transtorno do espectro autista.
Prescrição médica de tratamento multidisciplinar pelas metodologias Padovan e A .B.A.
Negativa de cobertura por ausência de previsão no rol da ANS.
Inadmissibilidade.
Limitação ao tratamento.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais, métodos e medicamentos necessários à cura.
Precedentes do STJ e aplicação da Súmula 102 do TJSP.
Rol de procedimentos da ANS, em regra, taxativo.
Ausência, todavia, de indicação de procedimento em substituição àquele indicado pela equipe médica.
Ausência, ainda, de prova de disponibilização de cobertura ampliada ou aditivo ao plano de saúde.
Não caracterizadas, portanto, as hipóteses de afastamento da obrigatoriedade da cobertura, no presente caso.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10253315020218260577 São José dos Campos, Data de Julgamento: 25/05/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023) Nesta esteira de pensamento, reputo por ilegítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.
Isso porque, como já dito, cabe ao médico assistente, conhecedor das condições do paciente, indicar a melhor opção para a realização do tratamento e não a demandada tecer considerações sobre qual seria o melhor tratamento para a doença que acomete a parte autora.
Assim, não havendo limitação expressa no respectivo contrato e, tratando-se de tratamento indicado pelo médico e, também, pelos demais profissionais da saúde que acompanham a menor tem-se como abusiva a negativa / limitação retratada no pedido.
Da manutenção da tutela antecipatória Com esteio nos argumentos supra, deve ser confirmada a tutela antecipatória nos termos da decisão de ID 14423778.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Ratificar a Decisão antecipatória da tutela de mérito, tornando definitiva a obrigação de fazer nela consubstanciada, nos termos da decisão de ID 14423778, para todos os efeitos jurídicos e legais.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% do valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 23081423155680100000073036763, Parecer: 23030909242300000000066128747, Expediente: 23030221285138100000065854883, Despacho: 23012709354262600000064520486, Petição: 22101710393136700000061214058, Provimento Correcional automático: 22110606075925700000062012844, Expediente: 22051208560261600000055164428, Documento de Comprovação: 19051413354744300000020567746, Documento de Comprovação: 19053115355820200000021019363, Documento de Comprovação: 19053115355574700000021019361] -
11/10/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 01:37
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:37
Decorrido prazo de KALINA DE FATIMA CARLOS PEREIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:36
Decorrido prazo de DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:36
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:36
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/06/2022 13:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/05/2022 10:02
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/06/2022 09:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/05/2022 08:32
Remessa CEJUSC
-
17/10/2020 00:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 15:02
Juntada de Petição de resposta
-
14/09/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 14:19
Outras Decisões
-
11/09/2020 11:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 21:19
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2020 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 12:15
Conclusos para julgamento
-
29/06/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:20
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 21:06
Juntada de Petição de razões finais
-
01/06/2020 14:51
Juntada de Petição de razões finais
-
21/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/10/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 01:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 09:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2019 00:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 21:05
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2018 01:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2018 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 13:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/05/2018 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2018 21:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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