TJPB - 0805243-97.2023.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 06:23
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:24
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805243-97.2023.8.15.2003 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO BATISTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por ANA MARIA DO NASCIMENTO BATISTA em face de BANCO BMG S.A, ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos de empréstimo que afirma não ter efetuado junto ao banco promovido.
Assim sendo, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituição em dobro das prestações já descontadas de forma indevida e a declaração de nulidade do referido contrato.
Juntou documentos (ID 77426558 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita à autora (ID 79759508).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 80577543), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, afirmou a existência de contratação regular do empréstimo realizado pela autora, pugnando, assim, pela improcedência da ação.
Juntou documentos (ID 80577544 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 83797572).
Após o desinteresse das partes em conciliarem e/ou produzirem provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente Da inépcia da inicial Será considerada inepta a petição inicial quando percebido a sua total inviabilidade de existência do direito pretendido pelo autor.
Por consequência, a pretensão do promovido não merece agasalho, posto que os fatos narrados na inicial permitem a perfeita identificação da causa de pedir e do pedido, viabilizando tanto a defesa como o julgamento da lide nos limites propostos.
Razão pela qual, afasto a prefacial.
Do mérito Na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame do mérito.
Desde já, cumpre assinalar que a prestação de serviço bancário encerra relação de consumo, consoante prescreve o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De igual sorte, cumpre referir o regramento civil (art. 422, do CC) que estabelece que nas relações de consumo vigora imposição às partes dos princípios da probidade e da boa-fé.
Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pelo demandado (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, não há nenhuma prova a demonstrar que o valor cobrado pelo promovido seja ilícito ou extrapole os limites contratuais.
Portanto, não merece prosperar a demanda, porquanto a parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Nos autos, restou inequivocamente comprovado que o suplicante contratou com o banco demandado, cujo instrumento particular é prova insofismável do pacto levado a efeito, que, registre-se, merece credibilidade diante dos demais elementos de convicção presentes nos autos (ID 80577548).
Para comprovar a legitimidade dos descontos, o banco requerido apresentou a Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente, mediante biometria facial da suplicante (ID 80577548 - página 3).
O banco promovido também juntou o comprovante de transferência do valor solicitado, creditado na sua conta corrente da parte autora (ID 80577546).
Ora, a assinatura do contrato em questão se deu por meio eletrônico, através de reconhecimento facial (biometria facial) da parte autora, método esse plenamente admitido, visto que que configura meio de contratação legítimo, idôneo e com ciência prévia do consumidor, já que a partir da fotografia é possível confirmar a identificação do consumidor e sua concordância com a proposta formulada.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. (...) (TJSP - AC: 10057999620198260533 SP 1005799-96.2019.8.26.0533, Relator: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 12/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021).
Ademais, cumpre ressaltar que, da análise feita dos documentos acostados, resta inquestionável a correspondência entre a foto da biometria facial e a do documento pessoal da parte autora acostada a inicial (ID 77426559), ficando patente a idoneidade da contratação, não havendo qualquer indício de fraude.
Portanto, conclui-se que a parte autora assinou por livre e espontânea vontade o contrato, tendo inclusive recibo em sua conta bancária do crédito dele proveniente, haja vista não haver informações acerca de qualquer devolução procedida, de modo que não se visualizam quaisquer nulidades.
Embora o banco demandado não possa se escusar de aferir a correção das informações que lhe são fornecidas e identificar, adequadamente com quais consumidores contratou, é inequívoco que, no caso, a contratação se deu diretamente com a parte postulante, portanto, correta a exigência de contraprestação daquela.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA - ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL - POSSIBILIDADE - CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta do autor a obrigação de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. - Restando comprovada a contratação do empréstimo de crédito pessoal não consignado, bem como a autorização para débito em conta, indevida a repetição do indébito. - Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189127-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 09/11/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – DESCABIMENTO – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONSUMIDORA – REGULARIDADE DOS DESCONTOS – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A recorrente impugna a assinatura constante no contrato e o comprovante de transferência dos valores para a sua conta bancária, contudo, em nenhum momento requereu a produção da prova grafotécnica e nem apresenta o extrato bancário comprovando o não recebimento da quantia contratada.
Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada.
Verificada a regularidade da contratação, não há conduta lesiva do réu a ensejar o acolhimento dos pleitos autorais, devendo ser mantido o julgamento de improcedência exarado pelo magistrado sentenciante. (TJPB - 0800049-79.2017.8.15.0111, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FE.
ASSINATURA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASENCIA DE PROVA.
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO.
ATO ILICITO NÃO COMPROVADO.
Alegando o autor ser fraudulenta a assinatura aposta no contrato, compete ao mesmo, na fase de especificação de provas, requerer a produção da prova pericial grafotécnica ou outra de seu interesse, a fim de demonstrar suas alegações.
Ausente o pleito de produção de prova, inexiste vício que macule tal operação, assim, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.
Se a contratação de empréstimo resta comprovada, agiu o réu em exercício regular de direito, não restando caracterizado suposto ato ilícito a ensejar a manutenção dos descontos das parcelas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.481419-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2020, publicação da súmula em 14/09/2020).
Dessa forma, não merece prosperar o pleito indenizatório, nem mesmo a declaração de nulidade dos descontos e restituição de valores pagos, pois não cumprido pelo suplicante o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e mostrando-se lícito o negócio celebrado entre as partes, a improcedência dos pedidos é medida imperativa.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Por conseguinte, condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/07/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 13:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/06/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:44
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
28/05/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
INTIMO as partes sobre as informações prestadas pelo perito no ID 89909195, para manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias. -
23/05/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANA MARIA DO NASCIMENTO BATISTA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2024 03:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de ANASTASIO ALONSO VARELA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:23
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805243-97.2023.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da intimação infrutífera do perito anteriormente indicado, NOMEIO o Dr.
ANASTASIO ALONSO VARELA, localizado na Av.
Nego, 99, Apto. 302, Tambaú, nesta capital, CEP 58039-200, para funcionar no feito como perito grafotécnico.
Assim, INTIME- SE o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar proposta de honorários, acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Pois bem, por se tratar a presente lide de relação de consumo, e em virtude da verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 8º, inc.
VIII, do CPC.
Desse modo, INTIME-SE o banco demandado para, no prazo de 10 dias úteis, depositar os valores referentes a perícia, sob as penas da lei.
Aceito o encargo, deverá o réu ser INTIMADO para, em 10 dias úteis, efetuar o depósito dos honorários arbitrados, sob pena de desistência ficta da prova.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para em 05 dias úteis apresentarem os quesitos, bem como, querendo, indicar assistentes técnicos para acompanhamento da realização da perícia.
Com o pagamento dos honorários, deverá o Perito Judicial ser INTIMADO para, em 05 dias úteis, designar data, hora e local para a realização da perícia grafotécnica, intimando-se as partes, logo em seguida, para o comparecimento à realização da prova.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
23/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:36
Nomeado perito
-
05/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 14:04
Nomeado perito
-
16/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
18/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805243-97.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805243-97.2023.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2023 21:52
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DO NASCIMENTO BATISTA - CPF: *60.***.*46-91 (AUTOR).
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805243-97.2023.8.15.2003 AUTOR: ANA MARIA DO NASCIMENTO BATISTA RÉU: BANCO B M G S/A Vistos, etc.
A ação foi ajuizada no domicílio da promovida, que fica no bairro de Gramame, uma vez que a promovente tem sede em Belo Horizonte-MG.
A resolução 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Art. 1º, da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, in verbis: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”.
Dentre os bairros que integram a Resolução 55/2012 e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não Gramame.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a promovida tem domicílio em Gramame e o promovente em São Paulo), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta.
Isto posto, declino da competência para processar e julgar esta ação e determino a sua redistribuição para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
Intime a parte autora, dando-lhe ciência da redistribuição.
Cumpra com urgência.
João Pessoa, 14 de agosto de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2023 05:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2023 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/08/2023 22:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2023 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823094-92.2022.8.15.2001
Lourival Oliveira Santos
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2022 17:35
Processo nº 0053822-33.2014.8.15.2001
Miguel Augusto Soares da Costa
Miguel Augusto Soares da Costa
Advogado: Adalberto de Farias Falcao Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2014 00:00
Processo nº 0844639-87.2023.8.15.2001
Victor Ygor Lacerda Navarro
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2023 17:57
Processo nº 0818655-87.2023.8.15.0001
Sarah Meyrary Medeiros Silva
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Artemio Ferreira Picanco Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 17:16
Processo nº 0117416-89.2012.8.15.2001
Zenia Chaves Araujo de Melo
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: Luis Felipe Nunes Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2012 00:00