TJPB - 0053822-33.2014.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DE LIMA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 10:42
Transitado em Julgado em 14/07/2024
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Decorrido prazo de Massa Falida da Federal de Seguros S/A em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:19
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0053822-33.2014.8.15.2001 AUTOR: LINDALVA MARIA DE LIMA REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A SENTENÇA Trata o presente processo de ação ajuizada em face da seguradora, requerendo a cobertura securitária para reparação/indenização por dano físico/vício de construção apresentado no imóvel, proposta por LINDALVA MARIA DE LIMA e outros em face do FEDERAL SEGUROS S/A.
A controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza, foi debatido e decidido no Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos.
No julgamento do Tema nº. 1011, no RExt 827996, restaram fixadas as seguintes teses pelo STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
No presente caso, verifica-se que ainda não há sentença de mérito e a parte ré requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, para análise do interesse da Caixa Econômica Federal e da União.
Ante o exposto, com base na Tema nº. 1011, RExt 827996, julgada pelo STF e no pedido parte ré, declino da competência e determino a remessa dos autos à Justiça Federal.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 13 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:27
Determinada a redistribuição dos autos
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14/06/2024 10:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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27/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:11
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1039, afetou dois recursos especiais (REsp 1.799.288/PR e para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, qual deve ser o marco inicial doREsp 1.803.225/PR) prazo de prescrição do pedido de cobertura securitária no caso de móvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), havendo determinação da suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre o assunto, até o julgamento dos recursos e a definição da tese. 2.
Sendo assim, aguarde-se o julgamento indicado, mantendo-se os autos no arquivo.
João Pessoa, 21 de setembro de 2023 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
23/09/2023 16:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1039
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21/09/2023 10:46
Conclusos para despacho
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08/09/2023 16:19
Nomeado perito
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24/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ADAMIS RICARDO DA SILVA SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:33
Nomeado perito
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08/02/2023 21:00
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:00
Juntada de Certidão
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03/12/2022 06:26
Decorrido prazo de pablo vinicius brito de souza em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 10:06
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 19:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2022 02:48
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 12:27
Nomeado perito
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05/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
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05/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
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18/03/2022 03:59
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 17/03/2022 23:59:59.
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21/02/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 11:07
Juntada de devolução de mandado
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16/02/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
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25/10/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 22:23
Conclusos para despacho
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07/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/10/2021 01:52
Decorrido prazo de DELMIRO FERNANDES MAIA NETO em 30/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2021 11:44
Juntada de devolução de mandado
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19/07/2021 23:42
Expedição de Mandado.
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24/05/2021 17:33
Nomeado perito
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24/11/2020 20:03
Conclusos para despacho
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24/11/2020 20:02
Juntada de Certidão
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31/10/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/09/2019 15:51
Conclusos para despacho
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04/09/2019 15:51
Juntada de Certidão
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31/07/2019 03:02
Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DE LIMA em 29/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 01:43
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S A em 24/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 16:50
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2019 14:17
Processo migrado para o PJe
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03/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 04/2019 14:45 TJEJA13
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03/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 P050194182001 14:45:13 FEDERAL
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03/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2019 NF 45/19
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03/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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24/01/2019 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 01/2019
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06/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 11/2018 P050194182001 15:11:50 FEDERAL
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29/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 10/2018 NF 236/1
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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13/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 12/2017 NF
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27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
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22/11/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 11/2017 CERTIFICADO
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22/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 11/2017
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/05/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 05/2017
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25/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 01/2017 NF 15/17
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04/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 08/2016 A IMPUGNAR
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04/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 08/2016 VOL I-ENCERRADO
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04/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 08/2016 VOL II-ABERTO
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02/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 02: 08/2016 P031522162001 16:37:39 FEDERAL
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02/08/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 02: 08/2016
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19/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 19: 04/2016 P031522162001 17:57:55 FEDERAL
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22/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 22: 03/2016 AR AG DEV
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19/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2015 CITE-SE
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26/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015
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08/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 09/2015 P070434152001 17:14:45 LINDALV
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04/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2015 INTIMACAO EM CARTORIO
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04/02/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 04: 02/2015 NF
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21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 01/2015 FEDERAL DE SEGUROS S/A
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08/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 01/2015 CITE-SE
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10/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2014
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16/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 10/2014 AUTUADO
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16/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 10/2014
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12/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 12: 08/2014 TJEJP105
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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