TJPB - 0823094-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:17
Determinado o arquivamento
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20/10/2023 20:58
Conclusos para decisão
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20/10/2023 20:56
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:45
Juntada de Petição de resposta
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17/09/2023 06:17
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823094-92.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO consignado.
Contrato E TED acostados aos autos.
Exercício regular de um direito.
Ato ilícito não comprovado.
COBRANÇAS DEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA. – Não restou comprovada a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, razão por que os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes.
Vistos, etc.
LOURIVAL OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado na exordial, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado.
Depreende-se da leitura da exordial que, a parte autora foi surpreendida com descontos realizados em seu contracheque de forma indevida, referente a um empréstimo consignado não reconhecido pela mesma, contrato n. 628393247, com início em 05/2021, no valor de R$ 2.074,95 (dois mil, setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), a ser quitado em 48 parcelas de R$ 67,00 (sessenta e sete reais).
Todavia, aduz que não efetuou nenhum negócio jurídico, nem assinou qualquer contrato perante a instituição demandada.
Com esteio em tais argumentos, pugnou pela declaração de inexistência de débito, a devolução, em dobro, dos valores pagos (R$ 1.739,54), além do pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados (R$ 10.000,00).
Atribuindo à causa o valor de R$ 11.739,54 (onze mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Anexou procuração e documentos (ID 57255360 a 57255384).
Deferido o benefício da assistência judiciária e indeferido o pleito de tutela antecipatória (ID 58594093).
Devidamente citada, a promovida apresentou resposta aos termos do pedido (ID 61469001).
Em preliminar arguiu a conexão e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, discorreu quanto a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais administrativos do Banco, regularidade da contratação, com liberação do valor empréstimo em favor da autora, com crédito em conta via TED, demora no ajuizamento da ação, litigância de má-fé, eis que não informou do recebimento do valor do empréstimo creditado em sua conta corrente, litigante habitual com ausência de ano moral.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Anexou documentos (ID 61469002 a 61469007).
Réplica (ID 63460493).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A requereu a oitiva da parte autora e expedição de ofício a instituição financeira (ID 64498283).
A suplicante postulou pela realização de perícia e expedição de ofício para a instituição bancária indicada na TED (ID 64873310).
Indeferida a prova pericial e autorizada a expedição de ofício (ID 70307313), os documentos aportaram nos autos (ID 73240425 a 73240427), tendo a parte autora se manifestado (ID 75863156).
A parte ré quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo trâmite processual obedeceu aos ditames legais. 2.2.
DAS PRELIMINARES Da conexão No tocante a alegação de conexão, observe-se que a autora ingressou com várias ações contendo as mesmas partes, pedido, mas a causa de pedir é diversa, já que repousa sobre contratos celebrados para com o demandado, contendo outros valores, que não os buscados na inicial, de maneira que o julgamento de um processo não influencia no julgamento dos demais, não havendo risco de decisões conflitantes.
A esse respeito citem-se os jugados do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRER DECISÕES CONFLITANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO FEITO.
Inexiste necessidade de reunião dos processos, pois, muito embora as dívidas questionadas se originem de empréstimos consignado envolvendo as mesmas partes, restou comprovado que são contratos diversos, fundados em dívidas diferentes, de modo que não há conexão entre as demandas, tampouco o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. (0810000-37.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021).
Assim, rejeito a conexão arguida.
Da ausência de pretensão resistida – Da demora para ingresso na via judicial A lide versada nos autos, não demanda a necessidade de requerimento administrativo, de modo que a parte autora pode demandar diretamente na justiça, estando preservada a condição da ação do interesse de agir, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com a exegese do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, muito menos pode-se reconhecer a demora para ingressar com a referida pretensão.
Para tanto necessário citar o julgado abaixo sobre a desnecessidade de requerimento administrativo: RECURSO INOMINADO: 0800070-14.2017.8.15.0351 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE SAPÉ - RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: SEVERINO TAVARES PESSOA - ADVOGADO(A): FRANCISCO ISRAEL CARDOSO DA SILVA/FRANCISCA CARDOZO DA SILVA - RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES.
RI DA PARTE RÉ REQUERENDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINARES DE INÉPCIA, INCOMPETÊNCIA E NECESSIDADE DE PRETENSÃO RESISTIDA DESACOLHIDAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL E INDÉBITO COMPOSTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IDOSO - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MOTORA E PARALISANTE (MAL DE PARKINSON) - TEORIA DA PREVENÇÃO E DA PROTEÇÃO INTEGRAL - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA DOCUMENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DANO MORAL CONFIGURADO R$ 12.000,00 - VALOR QUE SE AFASTA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA - PEDIDO CONTRAPOSTO INDEFERIDO - AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PROVIMENTO PARCIAL PARA REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL. (0800070-14.2017.8.15.0351, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 14/11/2018).
Afasto a conexão suscitada. 2.3.
DO MÉRITO A presente ação, como sobredito, versa sobre a desconstituição de cobrança, sob o argumento de que a parte autora desconhece contrato que tenha dado origem aos descontos em seu benefício de INSS.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e o banco requerido como fornecedor ao colocar no mercado de consumo serviço de natureza bancária, sob a forma de empréstimo consignado, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.078/1990: "Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do consumidor aos contratos bancários, a matéria já está pacificada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça pela súmula nº 297 que dispõe: "O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A causa de pedir deduzida na presente demanda refere-se ao fato do réu efetuar consignações mensais na folha de pagamento do(a) autor(a), sem que supostamente exista qualquer contrato de empréstimo consignado ou qualquer outra relação jurídica entre as partes, tornando ilícita a transação efetuada pela instituição financeira aqui suplicada.
Entrementes, não vejo como firmar um juízo de valor sob a ótica do pedido.
Em que pese a parte autora negar qualquer vínculo contratual com a ré, verifica-se que a instituição financeira anexou aos autos no ID 61469002 a 61469007, a existência de anotação de contratação de empréstimo, demonstrativo de operações, recibos de pagamento/transferência e outros contemporâneos a contratação.
Ademais, restou estabelecido que o recebimento do numerário é fato incontroverso, em data de 14/04/2021 (vide extrato de ID 73240427) não havendo sua devolução (ID 75863156).
Causa perplexidade a inércia da parte requerente perante o próprio requerido, demais órgãos administrativos de defesa do consumidor e da polícia judiciária quando, ao tomar conhecimento de suposta contratação de empréstimo não realizada por ela, sequer perquiriu o banco demandado sobre a aludida contratação, quanto mais buscou os meios de proteção de defesa do consumidor ou registrou um Boletim de Ocorrência para se apurar a eventual utilização indevida de seus documentos pessoais, procedimentos comuns adotados pelo homem médio para salvaguarda de seus interesses em casos análogos ao dos autos.
Nesse cenário, considerando os elementos de prova carreados aos autos, o que se infere, em verdade, é o evidente arrependimento da parte autora na celebração do contrato de empréstimo ora impugnado, pretendendo isentar-se das obrigações outrora assumidas perante a instituição bancária demandada, com espeque na singela alegação de ignorância da contratação e, posteriormente, na genérica impugnação do contrato em apreço, cujos elementos de prova constantes nos autos corroboram a versão narrada pelo requerido e a consequente regularidade da contratação.
Deste modo, sendo válida a contratação não se pode falar em irregularidade da contratação, nem em devolução de valores a título de repetição de indébito.
A respeito do assunto: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito e condenação em perdas e danos.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
O CDC é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 297 do STJ.
Suposto segundo empréstimo não contratado.
Comprovação nos autos acerca de contratação eletrônica mediante aposição de senha de uso pessoal para quitação de empréstimo anterior.
Crédito em conta-corrente do valor remanescente a título de diferença.
Parte ré que se desincumbiu do ônus previsto no art.373, II, do CPC.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para R$ 3.000,00, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1010075-87.2019.8.26.0011; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021).
Igualmente não há que se falar em danos morais, visto que o demandado agiu dentro do seu regular exercício de um direito, não violando qualquer direito da personalidade da autora.
Quanto a alegação de litigância de má fé, temos que: Por fim, deixo de arbitrar multa de litigância de má-fé à parte autora, porquanto não ficou demonstrada a prática de qualquer uma das condutas do art. 80 do Código de Processo Civil, não podendo a mera improcedência dos pedidos iniciais ser considerada como indicativo da má-fé, sob pena de vulnerar o princípio insculpido no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I do NCPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 13 de setembro de 2023.
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição -
13/09/2023 17:10
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:32
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2023 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:09
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 08:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 19:34
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 15:18
Deferido em parte o pedido de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS - CPF: *41.***.*11-68 (AUTOR)
-
20/10/2022 08:04
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 20:58
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2022 16:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/08/2022 23:59.
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11/08/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 17:22
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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30/06/2022 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 00:48
Decorrido prazo de LOURIVAL OLIVEIRA SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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20/05/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 18:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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