TJPB - 0805772-25.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:11
Determinada diligência
-
12/05/2025 10:11
Deferido o pedido de
-
09/05/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:08
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
11/04/2025 15:59
Determinada diligência
-
24/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/01/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 14:25
Determinada diligência
-
01/01/2025 14:25
Indeferido o pedido de PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA - CPF: *24.***.*69-04 (EXECUTADO)
-
12/11/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:23
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:47
Outras Decisões
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10/10/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:15
Conclusos para despacho
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06/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/10/2024 00:26.
-
06/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2024 00:23.
-
01/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:28
Determinada diligência
-
30/09/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805772-25.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte credora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de atualização da dívida, a fim de subsidiar tentativa de penhora, sob pena de ser considerada a planilha já existente nos autos.
João Pessoa-PB, em 6 de julho de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805772-25.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA DESPACHO Intime-se o Réu/Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também, de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, sem que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
João Pessoa, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/05/2024 18:22
Determinada diligência
-
15/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 20:08
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/11/2023 06:48
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 08:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:21
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805772-25.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Nada sendo requerido, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 06 de novembro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/11/2023 09:59
Determinada diligência
-
06/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:11
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0805772-25.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à monitória no id.69912273, em que a a embargante noticia que foi ajuizada ação de revisão contratual perante a 15ª Vara Cível (processo nº 0801251-37.2023.8.15.2001), tendo por objeto a dívida aqui discutida.
Desta forma, requer o acolhimento da preliminar de conexão entre as ações e o declínio de competência deste Juízo em favor da 15ª Vara Cível de João Pessoa.
A parte fora autora intimada a se manifestar, decorrendo o prazo sem manifestação.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se a conexão entre esta demanda e a que tramita perante a 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, impondo-se, pois, a reunião dos feitos, a fim de serem evitadas decisões conflitantes, uma vez que nenhuma delas se encontra sentenciada, conforme consulta no sistema deste Tribunal.
Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO.
Ajuizamento de ações de busca e apreensão e revisional.
Sua reunião, em face do risco de decisões contraditórias.
Necessidade de julgamento in simultaneus processus no juízo de primeiro grau.
Prevenção do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Exceção acolhida.
Recurso provido. (Agravo de Instrumento n.º 0013309-06.2011.8.19.0000 Des.
Carlos Eduardo Passos - Julgamento: 04/04/2011 - Segunda Câmara Cível) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONEXÃO.
PREVENÇÃO.
Juízo a quo que determinou a distribuição por dependência deste feito.
Não obstante, entendeu não haver risco de decisões conflitantes pelo que o julgou antecipadamente.
Irresignação da parte Ré.
O dano moral aqui apurado depende inexoravelmente do deslinde de demanda anteriormente proposta na qual se discute a legalidade das cobranças impugnadas pela parte Autora.
Hipótese de conexão, de acordo com o art. 103, do CPC, já que tem em comum a mesma relação jurídica.
Doutrina e jurisprudência dos tribunais e da Corte Superior já são pacíficas em atribuir uma interpretação extensiva ao mencionado dispositivo, uma vez que a conexão não pode se restringir à identidade dos elementos objetivos da demanda.
Finalidade precípua de se evitar decisões contraditórias.
Necessidade de julgamento simultâneo perante o juízo prevento.
Sentença reformada para dar determinar a reunião das ações conexas, bem como o sobrestamento do presente feito, possibilitando o julgamento simultâneo.
Provimento do recurso. (Apelação n.º 0018422-39.2009.8.19.0001 Des.
Teresa Castro Neves - Julgamento: 19/05/2010 - Vigésima Câmara Cível).
Considerando que o processo da ação de consignação em pagamento foi distribuído em 05/4/2017, está prevento o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, na forma dos artigos 58 e 59 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, considerando que se encontra prevento o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, DECLINO DA COMPETÊNCIA, nos termos dos arts. 58 e 59, ambos do Novo Código de Processo Civil, em favor daquele Juízo, reconhecida a conexão entre os feitos.
Preclusas as vias impugnativas, feitas as anotações cabíveis, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
24/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 20:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2023 09:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2023 09:51
Outras Decisões
-
08/06/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 14:59
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/02/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:34
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
09/02/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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