TJPB - 0811765-35.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:21
Juntada de Petição de cota
-
21/08/2025 01:55
Publicado Edital em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811765-35.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: VALDEMIR ALMEIDA SILVA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO EDITAL de INTIMAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que, por este Juízo se processam os autos da Ação acima discriminada, tendo como parte EXEQUENTE: VALDEMIR ALMEIDA SILVA brasileiro, casado, instalador industrial, RG:2306264–SSP/PB, CPF: *52.***.*53-98, residente e domiciliado na Rua: Manaus, nº 19, Bairro: Três Irmãs, Campina Grande – PB, CEP 58423-045; e EXECUTADOS: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 30.541.179/0001; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, brasileiro, portador do CPF: *13.***.*70-70, e FABRICIA FARIAS CAMPOS, brasileira, portadora do CPF: *83.***.*68-84.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR os EXECUTADO(S): BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA; ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, E FABRICIA FARIAS CAMPOS , atualmente em local incerto e não sabido, encontrando-se foragidos desde a data dos fatos, não se sabendo a localização exata onde foram supostamente capturados no exterior, para, no prazo de 15 dias,, após o decurso do prazo desde edital, fixado em 20 (vinte) dias, proceder o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id: 112633523.
Ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, Dra AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO expedir o presente edital, que, será publicado na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (DJEN)..
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande – PB.
Aos 19 de agosto de 2025.
Eu, IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS, técnico(a) judiciário(a), de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, digitei e assinei eletronicamente. -
19/08/2025 14:16
Expedição de Edital.
-
15/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 04:34
Decorrido prazo de VALDEMIR ALMEIDA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:19
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0811765-35.2023.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, retificar a planilha do crédito, devendo observar os parâmetros fixados na sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
15/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:35
Decorrido prazo de VALDEMIR ALMEIDA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:51
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de VALDEMIR ALMEIDA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 21:17
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811765-35.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: VALDEMIR ALMEIDA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO POR DJEN De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juízo, INTIMO os REUs: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, REVEL, de todo teor da sentença, abaixo descrita: .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0811765-35.2023.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos.
VALDEMIR ALMEIDA SILVA propôs Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores contra BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a parte autora que realizou um contrato(s) de locação temporária de criptoativos, sob o(s) código(s) n.
C1-*52.***.*53-98, no valor de R$ 49.600,19 (quarenta e nove mil, seiscentos reais e dezenove centavos), Id 71669868, com o recebimento dos proventos mensalmente.
Contudo, a empresa ré suspendeu o pagamento da remuneração contratual, sem qualquer motivo plausível.
Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica, rescisão contratual, restituição do valor pago, rendimentos não adimplidos e multa contratual de 30%.
Documentos à inicial.
Gratuidade judiciária deferida em parte (Id 74564091).
Custas judiciais adimplidas.
Decisão proferida no Id 78344920, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citados por edital, os réus não apresentaram contestação (Id 83682302).
Intimado, o Curador Especial manifestou-se no Id 86741827.
Em sede de produção de provas, embora intimado, o autor manteve-se silente.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar ser cabível, no caso, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - MÉRITO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos proposta em razão da falta de pagamento dos rendimentos mensais, a título de criptomoedas, e ausência de restituição do valor investido.
A parte ré, ainda que regularmente citada por edital, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, com fulcro no art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Não obstante a apresentação de contestação por negativa geral, esta não conseguiu rechaçar a contratação, tampouco a má prestação dos serviços, a seguir comprovada.
Não bastasse a revelia, a prova documental acostada na inicial corrobora as alegações da parte autora, que se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, colacionando aos autos documento(s) que demonstra(m) a contratação dos serviços, conforme Id 71669868 (n.
C1-*52.***.*53-98).
Extrai-se do(s) documento(s) que a parte promovente realizou um investimento no valor total de R$ 49.600,19 (quarenta e nove mil, seiscentos reais e dezenove centavos), a título de “LOCAÇÃO TEMPORÁRIA DE CRIPTOATIVOS” junto à empresa promovida que, em contrapartida, lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel (cláusula 2ª), pelo prazo de 12 meses (cláusula 1ª), com início dos pagamentos 30 dias após a assinatura (cláusula 9ª).
A teor disto, caberia à ré Braiscompany promover o repasse dos aluguéis até o dia 20 de cada mês, referentes aos meses subsequentes à assinatura no contrato.
Porém, não fez o repasse a partir do final de 2022, encontrando-se em mora até a presente data.
Diante da falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas tais considerações, verifico que a parte demandada foi contratada pela parte demandante para realizar atividade de intermediação na venda e compra da criptomoeda, por meio de locação temporária de criptoativos e remuneração variável, a ser informada pela ré mensalmente.
Além de pesquisa realizada junto à rede mundial de computadores, incluindo as múltiplas ações propostas por consumidores lesados em razão dos mesmos fatos ora relatados, é fato público e notório a crise enfrentada pela empresa demandada, que encerrou suas atividades irregularmente, tudo a reforçar a má-fé da parte promovida no descumprimento do ajuste firmado.
Diante disso, o Ministério Público do Estado da Paraíba, no âmbito do Inquérito Civil n. 002.2023.005414, ajuizou a Ação Cautelar Antecedente de Ação Civil Pública n. 0807241-09.2023.8.15.2001, em tramitação na 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Segundo o Parquet, “com contratos que trazem pouca ou nenhuma informação, a empresa tem se utilizado de cláusulas abusivas, publicidade ostensiva e agressividade na captação de clientes, que detêm pouco ou nenhum conhecimento nas áreas de finanças e de tecnologia, para manter um crescimento exponencial, em muito se assemelhando aos conhecidos Esquemas Ponzi”.
Neste caminho, a Polícia Federal, em 16/02/2023, deflagrou a “Operação Halving”, objetivando combater crimes contra o sistema financeiro e o mercado de capitais praticados por intermédio da falsa locação de criptoativos.
Desse modo, é inconteste que a prática comercial adotada pela empresa ré é abusiva e ilegal, de modo que faz jus a parte autora a restituição do valor investido no início da relação contratual estabelecida, a fim de que se restabeleça o status quo ante que, na hipótese, implica devolução dos valores em moeda, notadamente, por ter a parte ré recebido os valores em moeda e não em criptoativos.
Com efeito, reconheço a mora contratual da parte promovida e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Assim, quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos pela parte autora, deve a empresa ser impelida a efetuá-la sem aplicar o “percentual redutor”, de modo que a parte promovente tem direito a ser restituída no valor total de R$ 49.600,19 (quarenta e nove mil, seiscentos reais e dezenove centavos), sem cumulação com eventuais rendimentos a serem obtidos ou multa por inadimplemento.
Com relação à multa contratual e o valor reclamado a título de rendimentos, entendo que estes não integram o capital a ser restituído.
Como se denota, a própria parte demandante sugere a prática de pirâmide financeira pela parte demandada, cujo esquema de captação praticado pela empresa não teria relação, de fato, com qualquer intermediação de investimentos, sendo investigada por esta conduta, conforme destacado acima.
Tal situação encerra verdadeira ilicitude que não pode ser chancelada pelo Judiciário.
No que pertine aos "rendimentos", não houve, ao contrário do que pretende fazer crer a parte promovente, garantia de que os investimentos ensejariam o acréscimo patrimonial pretendido, pois os contratos trazem percentual apenas a título informativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAI.S GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Por fim, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sabe-se que a Lei Consumerista adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, de modo que para que a personalidade jurídica da empresa seja desconsiderada revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, hipóteses caracterizadoras dos autos.
Isto porque, é fato público e notório a dissolução irregular da empresa, o que dificulta, sobremaneira, o ressarcimento dos prejuízos por ela causados, subsumindo, assim, no art. 28, § 5º, do CDC.
No caso dos autos, verifica-se a possível ocorrência de esquema de pirâmide financeira.
Essa espécie de fraude, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Além disso, resta evidenciado que os sócios, cujas prisões preventivas foram decretadas, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente.
Logo, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa ré, mantendo os sócios Fabrícia Farias Campos e Antônio Inácio da Silva Neto no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam sobre seus patrimônios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, em parte, a demanda para; 1.
DECRETAR a desconsideração da personalidade jurídica da ré BRAISCOMPANY, mantendo no polo passivo da presente ação, para todos os fins, os sócios FABRICIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INACIO DA SILVA NETO; 2.
DECLARAR a rescisão do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes, qual(ais) seja(m), C1-*52.***.*53-98; 3.
CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora o valor integral do capital inicialmente investido, a saber, R$ 49.600,19 (quarenta e nove mil, seiscentos reais e dezenove centavos), acrescido de correção monetária (IPCA) desde a data do desembolso até à citação, quando, a partir de então, deverá ser aplicada a taxa SELIC (art. 405 do CC), que já inclui juros e correção monetária.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 60% para a parte ré e 40% para a parte autora, respeitada a redução percentual deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, sendo a parte ré revel sem procurador constituído nos autos, por meio de seu curador especial, bem como através de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no REsp n. 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito (em substituição cumulativa) Assinado eletronicamente por: ANA CARMEM PEREIRA JORDAO VIEIRA 30/09/2024 09:22:01 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 101061919 Campina Grande-PB, 4 de outubro de 2024 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Anal./Técn.
Judiciário -
04/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 06:53
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2024 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 08:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/05/2024 00:59
Decorrido prazo de VALDEMIR ALMEIDA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 08:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2024 01:30
Decorrido prazo de VALDEMIR ALMEIDA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/12/2023 11:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/12/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de VALDEMIR ALMEIDA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:35
Publicado Edital em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Edital
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Juízo de Direito da 8.ª Vara Cível Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – Telefone (083) 3310-2540 – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811765-35.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: VALDEMIR ALMEIDA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO Edital PRAZO: 30 DIAS A MM Juíza de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc.
Faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os autos da Ação de Usucapião Especial Urbano acima discriminada, tendo como parte autora AUTOR: VALDEMIR ALMEIDA SILVA brasileiro, casado, instalador industrial, RG:2306264–SSP/PB, CPF: *52.***.*53-98, residente e domiciliado na Rua: Manaus, nº 19, Bairro: Três Irmãs, Campina Grande – PB, CEP 58423-045, E-mail: [email protected], vem, por intermédio de seus advogados e bastante procuradores, que esta subscrevem e com Escritório na Rua Piauí, S/N, sala 6 -Estação Velha, CEP. 58.410-072, Campina Grande – PB, e-mail: [email protected] e ré(s) REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, empresa privada, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-55, com sede na Rua Dr.
Severino Cruz, 729, Bairro Centro, Campina Grande, Paraíba CEP 548.400-258, cujos representantes legais estão foragidos da justiça, ANTÔNIO INÁCIO SILVA NETO (ANTÔNIO NETO AIS), brasileiro, casado, empresário, portador do CPF n° 013.903704-70 e FABRÍCIA FARIA CAMPOS, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF sob o n° 083.012.684, foragidos da justiça, em local incerto e não sabido.
Presentes os requisitos (art. 257 CPC/2015), o presente EDITAL servirá para CITAR REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO para, em 15 (quinze) dias contados a partir do prazo do fim do prazo de publicação deste Edital (30 dias), apresente contestação (art. 256, II, CPC/2015), sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial.
Fica advertida a parte de que, em caso de revelia, o feito terá prosseguimento independentemente de novas intimações, podendo haver, inclusive, o julgamento antecipado da lide, desde que a isso a prova dos autos de suporte e que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no local de costume.
Aos 27 de setembro de 2023.
Eu, ANALINE BORGES CIRNE, digitei-o e fiz imprimir.
Alex Muniz Barreto, Juiz de Direito. -
27/09/2023 09:31
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:54
Determinada a citação de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*70-70 (REU), BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-55 (REU) e FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF: *83.***.*68-84 (REU)
-
21/09/2023 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 20:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2023 00:29
Decorrido prazo de VALDEMIR ALMEIDA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:51
Decorrido prazo de VALDEMIR ALMEIDA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 19:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/07/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALDEMIR ALMEIDA SILVA - CPF: *52.***.*53-98 (AUTOR)
-
07/06/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de VALDEMIR ALMEIDA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002110-51.2015.8.15.0131
Maria de Lourdes Arao Santos
Jose Fernandes dos Santos
Advogado: Herozildo Pereira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2015 00:00
Processo nº 0831666-71.2021.8.15.2001
Samara Moura de Araujo Cruz
Salas &Amp; Colchoes Comercio de Moveis e Co...
Advogado: Ana Paula de Lima Meireles
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2021 16:30
Processo nº 0823761-20.2018.8.15.2001
Thalytta Moreira Cunegundes Lopes de Bri...
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Mayara Araujo dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2018 21:45
Processo nº 0805772-25.2023.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Paulo Sergio Tavares de Souza
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2023 20:25
Processo nº 0814712-13.2022.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Ana Maria Batista de Lacerda
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2022 15:53