TJPB - 0835617-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 01:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835617-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:39
Juntada de Informações
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18/06/2024 20:25
Juntada de Alvará
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13/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MARIO MOACYR PORTO AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, JAGUARIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Estabelecimentos de Ensino] PROCESSO: 0835617-05.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA EXECUTADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Intimada para o pagamento do débito, a parte sucumbente peticionou ao Id. 90991145 informando o depósito tempestivo.
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 91080633 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) omissis (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) omissis (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela parte sucumbente com as atualizações do exato valor apresentado pela parte credora e ainda dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA e PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última para liberação do valor depositado no DJO de Id. 90991145, nos moldes das determinações impostas no OFÍCIO CIRCULAR 014/2020, DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ou pela via tradicional, caso não possua conta bancária ou já se tenha restabelecido o atendimento presencial no judiciário.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento, inclusive a intimação da parte ré para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 14:02
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835617-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:89741093, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 2 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2024 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835617-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0835617-05.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EDUARDO UCHOA GUERRA BARBOSA(*60.***.*64-24); CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA(*10.***.*11-70); SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA(01.***.***/0001-56); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(*45.***.*72-67); Vistos, etc.
CAROLINA UCHÔA GUERRA BARBOSA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, igualmente qualificada nos autos.
Alega a Autora que: a) é aluna do curso superior de nutrição da demandada; b) requereu autorização perante a instituição de ensino para exercer estágio obrigatório para a disciplina Saúde Coletiva e teve seu pedido deferido; c) exercer o estágio entre os dias 13/03/2023 a 30/05/2023 no Centro de Saúde Nova Esperança, Unidade II, CNPJ, CNPJ 02.949.141.0010-7; d) em 28/06/2023, seu estágio foi recusado pela faculdade demandada sob a alegação de que o mesmo não foi realizado em local público, dado este que não lhe fora comunicado antecipadamente; e) o local onde prestou o estágio é conveniado à instituição de ensino e que precisa das horas para obter aprovação na cadeira Saúde Coletiva.
Com base no exposto, requereu que lhe fosse antecipado o provimento final, a fim de determinar que a faculdade demandada aceite o estágio exercido pela autora, assegurando-lhe aprovação na disciplina Saúde Coletiva.
Acostou a inicial documentos.
Antecipação de Tutela concedida, consoante decisão de ID 76191685.
Devidamente citada (ID 46274789), a Promovida apresentou contestação (ID 77973855), preliminarmente, suscitando a falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita concedida, e no mérito, argumentou a ausência de falha na prestação de serviços educacionais, eis que a justificativa para não validação do estágio consiste no fato de que a instituição privada não é compatível com a disciplina de saúde coletiva e que tal fato era de conhecimento prévio da autora.
Ainda, sustentou a ausência de dano moral indenizável, a impossibilidade de restituição de valores e a culpa exclusiva da consumidora, impugnou a documentação acostada pela autora, por fim, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada no ID 78624306.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Outrossim, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC/2015. 1.
Da impugnação à gratuidade judiciária O Promovido, em sede de contestação, impugnou a gratuidade judiciária "deferida" à Autora, alegando esta detém capacidade financeira para arcar com as custas por ausência de comprovação.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015 “ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
Na impugnação, o(a) impugnante deve se incumbir do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, demonstrando a alegada suficiência financeira da autora, deve trazer qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do(a) autor(a), considerando hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC/2015: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De outra senda, ressalte-se que, in casu, não fora requerida nem deferida a gratuidade judiciária à autora.
Pelo contrário, foram recolhidas as custas processuais.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária, ante a impropriedade da alegação. 2.
Da preliminar de falta de interesse de agir Sustenta o promovido a preliminar de falta de interesse de agir da autora, em razão de não apresentar comprovação de falha na prestação de serviço, em relação à negativação de seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
Todavia, a argumentação não guarda qualquer relação com os fatos e fundamentos narrados na inicial, eis que sequer há alegação da autora acerca de restrição creditícia e indenização por danos morais.
Assim, rechaço de plano a preliminar levantada. 3.
Da Obrigação de fazer Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial, que expressamente pontuou que a matéria discutida cinge-se ao reconhecimento de seu direito de ter validado pela promovida o estágio realizado pela autora, assegurando-lhe aprovação na disciplina saúde coletiva.
Destarte, não serão analisadas matérias que não estejam indicadas especificamente no pedido inicial, a exemplo da indenização por danos morais e materiais, levantadas pela defesa.
Pois bem.
Aplicação ao caso o Código de Defesa do Consumidor, que define ser "consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (CDC, art. 2º) .
No caso, o contrato de prestação de serviços educacionais encontra-se sujeito às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao estágio, o Decreto nº 9.057/2017, em seu art. 4º que traz: Art. 4º As atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e defesa de trabalhos, previstas nos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição de ensino e do curso, serão realizadas na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional, conforme as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Assim, conforme a Diretriz Curricular Nacional que aborda o curso de Nutrição, o Parecer CNE/CES nº 1.133/2001, aprovado em 7 de agosto de 2001, afirma que: Estágio Curricular: A formação do Nutricionista deve garantir o desenvolvimento de estágios curriculares, sob supervisão docente, e contando com a participação de nutricionistas dos locais credenciados.
Colhe-se dos autos que a Autora é aluna do curso superior de nutrição fornecido pela instituição de ensino promovida, obteve deferimento da instituição demandada para realizar estágio vinculado à disciplina saúde coletiva, conforme ID 75411515, exercido no período de 13/03/2023 a 13/05/2023, conforme frequência do estágio ID 75411518, no Centro de Saúde Nova Esperança, entidade particular e conveniada à promovida, conforme termo de convênio ID 75411528, bem como também demonstrado o indeferimento do estágio, após sua conclusão, por não ter sido realizado em local público, deixando de atender prerrogativas do Conselho Federal de Nutrição (ID 75411513).
Ocorre que a Autora logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviço por parte da Promovida, uma vez que, sendo o local público pré-requisito para a realização do estágio em saúde coletiva, caberia à instituição, de plano, indeferir a inscrição da Autora no estágio, informando o motivo, a fim de possibilitar que a mesma encontrasse outra oportunidade de estágio no mesmo período e evitando que a mesma perdesse tempo, o que comprovadamente não foi feito.
Isto porque apenas na fase final, de validação, é que veio a ser rejeitado o estágio da autora, apresentando como motivação o local de exercício.
Por outro lado, não se desincumbiu a promovida de demonstrar que, de fato, a consumidora tinha ciência da condição de que o estágio deveria ser realizado em local publico, o que não se pode presumir quando até mesmo o professor Tutor, Deusanir, demonstra surpresa e estranheza pelo indeferimento do estágio, pelo motivo apresentado, já em sua fase final, conforme se constata no áudio inserido no ID 75411507.
Destarte, já que admitiu a inscrição da autora no estágio, permitindo que a mesma o frequentasse por três meses, não é razoável que a consumidora venha a suportar o prejuízo de vê-lo rejeitado ao final de seu exercício, fazendo com que a mesma perdesse tempo, quando poderia ter procurado outro viável, caso tivesse sido indeferido no momento da inscrição.
Tal atitude da promovida é claramente abusiva ferindo a legislação vigente, causando um ato ilícito que fere a boa-fé objetiva, como assim traz o art. 187 do CC/02: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, reconheço a falha na prestação de serviço, não configurando qualquer das hipóteses de excludente de ilicitude alegada pela demandada.
Diante do exposto, por tudo o que dos autos consta e com base nos princípios de direito que regem a espécie, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, extingo o processo com resolução do mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos, determinando que a faculdade demandada aceite o estágio exercido na pela autora Carolina Uchôa Guerra Barbosa de Lima, matrícula 3814796, no Centro de Saúde Nova Esperança, Unidade II, CNPJ 02.949.141.0010-7, assegurando-lhe aprovação na disciplina Saúde Coletiva.
Condeno a parte Promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Intimem-se as partes.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
02/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 06:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835617-05.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/09/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 22:06
Juntada de Petição de comunicações
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27/07/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/07/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 19:38
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA (*10.***.*11-70).
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17/07/2023 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de CAROLINA UCHOA GUERRA BARBOSA DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 07:24
Recebidos os autos
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29/06/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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29/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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29/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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