TJPB - 0842024-56.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA CAVALCANTE LOPES SILVA CHAVES em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0842024-56.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: KALLINA LIGIA CAVALCANTE LOPES SILVA CHAVES EXECUTADO: LUIS FERNANDO NASCIMENTO CUSTODIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: KALLINA LIGIA CAVALCANTE LOPES SILVA CHAVES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0842024-56.2025.8.15.2001 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA PATRICIA RAMALHO DE FIGUEIREDO - PB11666 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 20 de agosto de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25082010584692400000113797919 -
20/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:58
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 10:58
Extinto o processo por devedor não encontrado
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19/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de KALLINA LIGIA CAVALCANTE LOPES SILVA CHAVES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:20
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0842024-56.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: KALLINA LIGIA CAVALCANTE LOPES SILVA CHAVES REU: LUIS FERNANDO NASCIMENTO CUSTODIO Vistos, etc.
Retifique-se a classe processual destes autos para Execução de Título Extrajudicial (ExTiExt).
Trata-se de pedido de citação da parte executada por edital, nos termos da orientação do Enunciado nº 37 do FONAJE.
Contudo, em que pese a orientação do referido enunciado, tal medida se revela inteiramente incompatível com a dinâmica célere, simples e informal do rito instituído pela Lei 9.099/95, notadamente em razão da necessidade de nomeação de curador especial para a parte executada, em atendimento ao disposto no inciso II, do art. 72, do CPC.
Ademais, cumpre ressaltar que o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital nas ações que tramitam em sede de Juizado Especial Cível.
Outrossim, tal vedação se aplica tanto para processos que tramitam na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, quanto para execuções de título extrajudicial, uma vez que tais casos encontram-se regidos pela mesma legislação especial e norteadas por princípios e normas específicas, não sendo, portanto, razoável aplicar tal orientação do FONAJE em detrimento da expressa vedação prevista na Lei 9.099/95.
Por fim, saliente-se que o ajuizamento de ações no Juizado Especial Cível é optativo, cabendo a parte se submeter às normas específicas atinentes ao referido microssistema, razão pela qual, não sendo localizada a parte executada, poderá a parte exequente propor a presente execução perante o Juízo Comum, no qual é possível realizar a pretendida citação ficta.
Sendo assim, indefiro o pedido de citação editalícia da parte demandada, por ausência de previsão legal.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, indique o endereço da parte executada, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento, proceda a Secretaria as devidas atualizações no sistema e renove-se o expediente citatório.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/07/2025 10:23
Determinada a citação de LUIS FERNANDO NASCIMENTO CUSTODIO - CPF: *52.***.*46-06 (REU)
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28/07/2025 10:23
Determinada diligência
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28/07/2025 10:23
Indeferido o pedido de KALLINA LIGIA CAVALCANTE LOPES SILVA CHAVES - CPF: *28.***.*19-82 (AUTOR)
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21/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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20/07/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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