TJPB - 0801433-29.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 22:34
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 04:30
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801433-29.2025.8.15.1071 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] AUTOR(S): Nome: ELISANDRA DA SILVA Endereço: RUA SAO SEBASTIAO, 169, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102 RÉU(S): Nome: CREUZA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: RUA SAO SEBASTIAO, 169, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, por meio de seu advogado.
INTIMO O REQUERENTE: ELISANDRA DA SILVA, para conhecimento que foi agendado perícia médica com a finalidade de proceder o exame na pessoa da interditanda Creuza Fernandes de Oliveira, no dia 04 de setembro de 2025 às 11h, com o Dr.
Manoel Galdino da Costa Neto, no setor de Perícias Judiciais do Complexo Psiquiátrico do Juliano Moreira, localizado a Av.
D, Pedro II, 1826, Torre, João Pessoa-PB.
Na realização da perícia é necessário que sejam apresentados documentos comprobatório de tratamentos ambulatorial (tratamento continuado/atestado com CID, receitas etc) inerentes ao interditando(a), conforme doc. anexo.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 8 de agosto de 2025.
FABIANA GOMES Analista/Técnico/Serventuário -
08/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801433-29.2025.8.15.1071 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Curatela] Autor(es): Nome: ELISANDRA DA SILVA Endereço: RUA SAO SEBASTIAO, 169, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102 Réu(s): Nome: CREUZA FERNANDES DE OLIVEIRA Endereço: RUA SAO SEBASTIAO, 169, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade para todos os atos do processo.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
Do presente feito.
Do pedido liminar de nomeação de curador provisório.
Diante da verossimilhança das alegações, da prova apresentada e da demonstração da urgência, nos termos do art. 749, parágrafo único do CPC, concedo a liminar decretando a interdição provisória do réu qualificado acima, nomeando o autor, também qualificado, como curador provisório, ficando autorizado, após prestar compromisso, a praticar atos negociais da vida civil em nome do réu, podendo, inclusive, receber valores em instituição financeira, atuar, em nome do réu, perante o INSS ou outros órgãos previdenciários e repartições públicas.
Da entrevista e tomada de compromisso.
Intime-se a parte autora para apresentar o interditando ao juiz, devendo comparecer ao prédio do fórum ou ingressando por meio virtual, acompanhada do interditando, para que o réu seja citado e entrevistado pelo magistrado, oportunidade em que a parte autora poderá prestar compromisso de praticar os atos da vida civil em nome do réu.
AUDIÊNCIA Dia: 14 / 10 / 2025 às 10 : 00 hs.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet: Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Acesso por QR code: Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 0 11 4933-9111.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 612 558 048# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por videoconferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento à audiência.
As partes ficam cientificadas para o comparecimento através de seus procuradores constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha caso haja designação de audiência, ficando os patronos intimados para apresentá-las, nos termos do art. 455 do CPC.
Da perícia.
Oficie-se, de imediato, determinando a realização de perícia médica no Hospital competente encaminhando os quesitos de praxe.
Importante.
Quando for feita a intimação para a parte comparecer à perícia, deverá ser informada para levar todos os documentos e laudos médicos do interditando.
Da necessidade de nomeação de curador ao interditando.
Existe previsão legal para participação de curador especial do interditando quando este não tiver habilitado advogado nos autos, na forma do art. 752, §2º do CPC.
No entanto, tal dispositivo visa garantir a defesa do interditando que não está de acordo com a interdição.
Então, até a eventual existência de um conflito de interesses real, a simples participação do Ministério Público no feito, na condição de fiscal da lei, é suficiente para garantir que sejam resguardados os direitos do interditando, na forma do que estabelece o art. 752, §1º do CPC, pois essa defesa de direitos individuais indisponíveis é compatível com suas funçôes institucionais na forma do art. 127 da CF.
Nesse sentido: PROCEDIMENTO DE INTERDIÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO.
CONFLITO DE INTERESSES.
AUSÊNCIA.
INTERESSES DO INTERDITANDO.
GARANTIA.
REPRESENTAÇÃO.
FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR (CPC, ART. 557) NULIDADE.
JULGAMENTO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Eventual ofensa ao art. 557 do CPC fica superada pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a decisão singular do Relator.
Precedentes. 2.
A designação de curador especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e seu representante legal. 3.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial e, portanto, resguardados os interesses interditando, não se justifica a nomeação de curador especial. 4.
A atuação do Ministério Público como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (CPC, art. 1182, § 1º e CC/2002, art. 1770) e se dá em defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.099.458/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 10/12/2014.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERDIÇÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
REPRESENTAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No procedimento de interdição não requerido pelo Ministério Público, quem age em defesa do suposto incapaz é o órgão ministerial.
Assim, resguardados os interesses do interditando, não se justifica a nomeação de curador especial (arts. 1.182, § 1º, do CPC/1973 e 1.770 do CC/2002).
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.854/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) Portanto, apenas se houver real conflito de interesses e o interditando não constituir advogado, é que será nomeado curador especial.
Jacaraú, 24 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
06/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 08:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2025 10:00 Vara Única de Jacaraú.
-
25/07/2025 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2025 19:39
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816286-91.2021.8.15.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Renato Ribeiro Muniz
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/06/2021 11:01
Processo nº 0804564-29.2025.8.15.2003
Maria do Carmo Pereira Duarte
Arquimedes Duarte Bezerra
Advogado: Jose Bezerra Segundo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2025 12:16
Processo nº 0868167-53.2023.8.15.2001
Ramon Nascimento da Costa
Estado da Paraiba
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 09:26
Processo nº 0868167-53.2023.8.15.2001
Ramon Nascimento da Costa
Cel Qoc Jose de Almeida Rosas-Presidente...
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 08:54
Processo nº 0800657-98.2024.8.15.0251
Emanuela Figueiredo da Silva
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2024 01:13